quarta-feira, 13 de maio de 2020

Rede de Controle da Gestão Pública do Maranhão divulga nota defendendo aplicação integral de recursos dos precatórios do Fundef na educação

Foto Reprodução

Considerando a veiculação de notícia na imprensa nacional dando conta de que a União pretende quitar, ainda no ano de 2020, 90% do débito devido a Estados e Municípios, referente aos precatórios do Fundef, autorizando a utilização de tais recursos no investimento imediato no combate ao coronavírus, e que em troca, ainda segundo as mesmas matérias, o governo federal estaria a exigir o deságio de 30% a 40% e mais o arquivamento das ações judiciais, a Rede de Controle da Gestão Pública vem manifestar-se nos seguintes termos:
1. O Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério - FUNDEF, atualmente substituído pelo Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB, foi instituído pela Emenda Constitucional n. 14/96, que deu nova redação ao art. 60 do ADCT, como um fundo de natureza contábil (§ 1º do art. 60), que assegurava aos Estados e Municípios o repasse automático de seus recursos, de acordo com os coeficientes de distribuição previamente estabelecidos e publicados;
2. A Lei n. 9.424/96, que regulamentou o art. 60 do ADCT, definiu mais ainda os contornos do FUNDEF e, disciplinando a organização do Fundo, determinou expressamente que seus recursos fossem obrigatoriamente aplicados na manutenção e no desenvolvimento do ensino fundamental público e na valorização do magistério;
3. Segundo decisões reiteradas do Tribunal de Contas da União (Acórdãos 1.824/2017 e 1962/2017), do Supremo Tribunal Federal (Ações Originárias de n. 648, 660, 669 e 700; Suspensão de Liminar n. 1107; ARE 1122529 AgR/PE e ARE 1.140.049/PE) e do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.703.697/PE) ficou sufragado o entendimento de que as verbas dos precatórios do Fundef devem ser destinadas exclusivamente à educação, vedada qualquer outra destinação;
4. Referidas verbas, originalmente fruto de ação civil pública do MPF que tramitou no foro federal de São Paulo, podem significar uma revolução da educação no Brasil e qualquer outra destinação contraria a Constituição Federal, a Lei 9424/96 e as decisões emanadas dos órgãos de controle, do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal.
Assim, manifesta-se a Rede de Controle da Gestão Pública do Maranhão de modo contrário a qualquer tentativa de acordo, quantos aos precatórios, que implique em destinação diversa da prevista constitucionalmente ao FUNDEF, cujos valores devem ser empregados integralmente na educação.

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