| Foto Reprodução |
A instituição bancária pode responder, juntamente com o cliente, pelos prejuízos financeiros causados em virtude de um golpe. No caso em questão, além de ver a conta bancária ser devastada, a titular teve dois empréstimos contraídos em seu nome. A sentença, proferida pelo 7º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís, determinou que o Banco do Brasil S/A cancelasse os contratos de empréstimos, bem como cancelasse, também, a negativação do nome da mulher.
A autora narra, em resumo, ser titular da conta corrente aberta junto à agência demandada, sendo que, em 27 de maio de 2021, começou a receber mensagens via SMS supostamente oriunda do Banco do Brasil, informando a tentativa de acesso à conta da autora e ao mesmo tempo recebeu um link que pedia à ela acessar e alterar a sua senha para fins de segurança. Segue relatando que procedeu à alteração da senha utilizando o link enviado. Contudo, era necessário confirmar a alteração no terminal de autoatendimento, o que foi feito em seguida.
No dia seguinte, a mulher afirma que passou a receber ligações, bem como mensagens via whatsapp de pessoa que se passava por funcionário do Banco do Brasil e sugeriu que ela fizesse vários procedimentos para que sua conta ficasse segura, o que foi feito. Após finalizar as conversas com o referido funcionário, resolveu olhar o extrato de sua conta através do aplicativo do banco instalado em seu celular, e para sua surpresa constatou que sua conta estava negativa.
Devido a isso, entrou em contato com a agência e o funcionário do banco identificou que havia sido feito várias movimentações bancárias na conta da autora para pessoas desconhecidas, como transferências, pagamentos de boleto, PIX, de valores diversos, além de terem sido contratados dois empréstimos na modalidade CDC, nos valores de R$940,53, e de R$10.570,03. Diante disso, requereu na Justiça a condenação da ré ao pagamento de R$3.362,62 (R$1.336,70, valor subtraído de sua conta, bem como declaração de nulidade dos contratos.
CULPA DA AUTORA
Em contestação, quanto ao mérito, sustenta que até que se prove o contrário, a parte autora realmente efetuou as operações que alega não ter contraído. Acrescenta que a operação foi realizada em ‘autoatendimento móbile’, confirmações como informação da senha de 6 dígitos (de uso pessoal e intransferível) e do código de letras (código alfanumérico composto por letras e números de responsabilidade do correntista). Por tais motivos, afirma que não houve ilegalidade.
O Judiciário ressalta que essa medida de segurança é, inclusive, uma orientação pública e notória dada tanto pelas autoridades policiais quanto pelos especialistas. “Assim, não pode ser responsabilizada a empresa pelos danos morais sofridos com a utilização dos dados pessoais do autor, uma vez que o próprio, em momento de tapeação por parte do fraudador, forneceu informações pessoais e intrínsecas ao uso de sua conta, sem se atentar para os padrões de segurança divulgados por toda a mídia, bem como para os termos contratuais que vedam essa conduta”, enfatizou, pontuando que as partes suportarão em conjunto o prejuízo e julgando parcialmente procedentes os pedidos da autora.
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