domingo, 13 de agosto de 2017

Comandante do Corpo de Bombeiros se manifesta sobre a criação da vaga de Major nos quadros QOA/QOE

Analisando as informações distorcidas que estão sendo veiculadas acerca da realidade fático-jurídica, e usando do direito constitucional de resposta proporcional ao agravo, passo a tecer singelos esclarecimentos que reputo necessários, para a melhor compreensão da verdade dos fatos do que significa a medida provisória 243/2017, que institui a criação do cargo de Major na estrutura de cargos efetivos da Polícia Militar e Corpo de Bombeiro Militar, bem como o projeto de Lei nº 204/2017 que cria na estrutura da secretaria de segurança pública, tanto na policia militar quanto no corpo de bombeiros militar, cargos em comissão apenas de ministro religioso, que friso foi aprovado dia 10 do corrente mês e ano por unanimidade na Assembleia Legislativa.

Pois bem, a Policia Militar e o Corpo de Bombeiros são instituições militares organizadas com base na hierarquia e disciplina, e são consideradas forças auxiliares e reserva do exército nos termos do § 6º do art. 144 da Constituição Federal.

Lado outro, o art. 42, §§ 1º e 2º e art. 142, § 3º, X, da Constituição Federal estabelece  que “a lei disporá sobre o ingresso nas Forças Armadas, os limites de idade, a estabilidade e outras condições de transferência do militar para a inatividade, os direitos, os deveres, a remuneração, as prerrogativas e outras situações especiais dos militares, consideradas as peculiaridades de suas atividades, inclusive aquelas cumpridas por força de compromissos internacionais e de guerra. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 18, de 1998)”.

Quer-se dizer com isso que à Lei disporá sobre as formas de ingresso e demais prerrogativas dispensáveis aos militares, como a progressão funcional na carreira.

No âmbito do Estado do Maranhão temos a Lei nº 6.513/95 que é o estatuto dos militares do Maranhão, aplicáveis a todos os militares (PM’s e BM’m), indistintamente, bem como as Leis de promoção de praças e oficiais.

Conforme dispõe a Constituição Federal em seu art. 37, II “a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração”. No mesmo sentido, é a redação dada pelo artigo 8º da Lei nº 6.513/95.

No âmbito do estado do Maranhão e nos termos do art. 19 da Lei nº 6.513/95, os cargos existentes na estrutura hierárquica da carreira militar são os seguintes: soldado, cabo; 3º sargento;2º sargento; 1º sargento; subtenente; 2º tenente; 1º tenente; capitão; Major; Tenente-Coronel e Coronel. sendo estes, portanto, os cargos existentes para ingresso e promoção funcional.

A carreira dos militares do Maranhão seguem basicamente (três) formas de ingresso. A saber, o candidato pode se inscrever para o cargo de soldado (após ser aprovado no concurso público) ou como cadete (após ser aprovado e certame vestibular), ou diretamente no Quadro de Saúde (através de concurso público).

Assim, a depender da forma de ingresso e do Quadro do qual o candidato foi aprovado em certame público, ele poderia ser promovido até o posto de capitão, antes da MP 243/2017 se oriundo do concurso de soldado.

Como é de conhecimento de todos os militares são considerados servidores públicos estatutários e como tal, possuem uma carreira funcional escalonada em níveis hierárquicos conforme já estabelecidos pela própria constituição federal, isto é, existem cargos e funções a serem preenchidas em diversos níveis.

Ao ingressar na carreira através de concurso público o militar ao longo dos anos vai sendo promovido, ou seja, vai galgando dentro da mesma carreia outros cargos de níveis mais elevados, sendo este fenômeno conhecido de todos como PROMOÇÃO, que é uma forma de provimento derivado vertical prevista em todos os estatutos dos servidores públicos, seja de servidores civis seja de servidores militares.

A promoção dentre outras formas de provimento derivado é constitucional e se baseia em princípios como antiguidade, merecimento ou mesmo em tempo de serviço prestado. Logo, a Promoção é ato administrativo e tem como finalidade básica a ascensão seletiva aos postos e graduações superiores, com base nos interstícios de cada grau hierárquico.

 A estrutura da instituição castrense é formada por diversos Quadros que contemplam militares combatentes, especialistas, tais como médicos, músicos etc., todos legalmente egressos de certame público.

Tais Quadros ao longo dos anos foram sendo transformados e aperfeiçoados em atenção ao princípio da supremacia do interesse público e até mesmo da indisponibilidade deste interesse que visa principalmente resguardar o direito do contribuinte, vale dizer, a estrutura administrativa do Estado está em constante evolução sempre visando um melhor atendimento a sociedade.

Nesse sentido, ao longo dos anos a administração pública sofreu diversas alterações constitucionais e evoluiu com a inserção de diversos princípios, dentre eles o da eficiência.

Recentemente houve a reestruturação dos Quadros de Oficiais Médicos e Dentistas, os quais originariamente previam a promoção até o posto de Tenente Coronel e agora fora acrescentado a estrutura hierárquica do quadro de oficiais de saúde o posto de Coronel.

Dito isto, no mesmo sentido vem medida provisória 243/2017, tão somente acrescentar o cargo de major, dentro da estrutura hierárquica da mesma carreira, aos Quadros de Oficiais Administrativos e especialistas (músico; auxiliar de odontologia; auxiliar de saúde; motomecanização etc.), todos aprovados em concurso público. 

Quer-se dizer com isso que, a estrutura hierárquica dos Quadros de Oficiais administrativos e especialistas teve mais um nível criado (major) dentro da sua estrutura hierárquica, possibilitando que o militar concursado seja promovido dentro da carreira para a qual prestou concurso público, não havendo qualquer ilegalidade ou mesmo inconstitucionalidade em tal medida.

Outra questão que merece atenção foi a criação da capelania no Corpo de Bombeiros Militar do Maranhão e na Secretaria de Administração Penitenciária, com a criação de respectivos cargos de capelão, sendo estes de livre nomeação e livre exoneração, aprovado por unanimidade através do projeto de Lei nº 204/2017, e que apenas reestruturou o Quadro de Capelão criado desde o ano de 2004 através da Lei nº 8.170 - de 09 de setembro de 2004, bem como pela lei nº lei nº 8.449 - de 25 de agosto  de 2006, todas posteriormente alteradas pela Lei nº 8.950 – de 15 de abril de 2009.

O Quadro de capelães por ser um cargo em comissão, é de livre nomeação e exoneração do chefe do poder executivo estadual, conforme estabelece o art. 37,II da Constituição Federal de 88, não havendo qualquer inconstitucionalidade na reestruturação do Quadro de capelães.
Portanto, que estamos diante da proliferação de uma notícia fantasiosa e com o nítido e claro cunho eleitoreiro e partidário, sem o mínimo de conhecimento técnico daqueles que a propagam, sendo certo que não existem cargos de militares de provimento efetivo criados para ingresso sem concurso público a um posto de oficial, e pensar de forma diversa é distorcer a realidade fático-jurídica.

Ressalta-se o que há é apenas a reestruturação de cargos dentro da mesma carreira para a promoção de militares que ingressaram através de concurso público e que após preencherem certos requisitos objetivos e subjetivos, são promovidos ao posto imediatamente superior, como acontece em todas carreiras dos servidores públicos Brasil a fora, notadamente nas coirmãs, como por exemplo, a Policia Militar e corpo de bombeiros militares do Distrito Federal que tem como estatuto e lei de ingresso a lei nº 12.086, de 6 de novembro de 2009, que possui a mesma estrutura de Quadros dos militares do Maranhão, e que contempla os mesmos cargos aqui criados.

Outro ponto que merece destaque é o desconhecimento técnico da peculiar carreira militar levantado por alguns opositores do governo que se arvoram em conhecedores do sistema jurídico e até mencionam pareceres que seriam contrários a criação dos cargos de oficiais superiores mencionados por suposta inconstitucionalidade.

Tais opositores até citam, naquilo que os convém, pareceres que longe de serem vinculativos, não traduzem o mínimo de observância das especificidades da carreira castrense. 

Nesse ponto em particular, remeto os leitores a Ação direta de inconstitucionalidade 5.249/DF, na qual foi suscitada a suposta inconstitucionalidade da promoção de praças ao posto de oficiais. A referida ação conta com o parecer da Procuradoria da República e está conclusa ao ministro relator, Alexandre de Morais.

Ressalte-se, apenas por amor ao debate que o parecer da procuradoria é pela improcedência da referida ADI. O parecer pode ser lido por todos aqueles que conhecem o vernáculo no seguinte endereço: http://www.stf.jus.br/portal/processo/verProcessoAndamento.asp?numero=5249&classe=ADI&origem=AP&recurso=0&tipoJulgamento=M


Cel Célio Roberto - Cmt Geral do CBMMA.

Um comentário:

  1. Ridículo. Quem não sabe da inconstitucionalidade de nomear oficiais sem concurso público? Todos os estados realizam concurso para capelão, tendo em vista ser cargo de provimento efetivo. Notório o fim eleitoreira da arbitrariedafe

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