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Foto Ilustrativa |
Se uma administradora de consórcio realizar cobranças de parcelas que já foram pagas, ela deve indenizar o cliente. Foi assim que entendeu o Poder Judiciário de Mirador, em sentença publicada no último dia 20 no Diário da Justiça Eletrônico. A ação foi movida tem como parte requerida a Administradora de Consórcio Nacional Honda. A parte autora alega que celebrou contrato de adesão, na modalidade consórcio, com a ré para adquirir uma motocicleta POP 100 e que vem regularmente efetuando o pagamento das prestações.
Todavia, a cliente argumenta que foi surpreendida com uma cobrança
abusiva referente às parcelas dos meses de junho, julho, agosto e
setembro de 2016, pois a empresa ré informa que não foram quitadas,
totalizando a quantia de R$ 680,32, com vencimento em 25 de outubro de
2016. Por fim, afirma que está sendo ameaçada no sentido de ter seu
veículo retomado por representante da demandada e seu nome ser inserido
nos cadastros de inadimplentes.
Nesse processo, foi verificado que a parte demandante anexou aos autos
os comprovantes de pagamento das parcelas dos meses de junho, julho,
agosto e setembro do consórcio em questão, comprovando desde modo fato
constitutivo de seu direito afirmado na peça de ingresso.
Para o judiciário, como a relação jurídica existente entre o autor e o
requerido é de consumo, impõe-se a observação da regra segundo a qual o
fornecedor está obrigado a reparar os danos causados aos consumidores
por defeitos relativos à prestação de serviços, bem como por informações
insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Essa
responsabilidade emerge independentemente da existência de culpa, como
expressa o artigo do Código de Defesa do Consumidor.
“Há de se julgar parcialmente procedentes os pedidos da parte autora,
sendo declarado inexistente o débito no valor de R$ 680,32, referente a
cobrança das prestações de junho, julho, agosto e setembro de 2016, em
decorrência de sua quitação (…) Fica condenada a parte requerida a pagar
ao autor o valor de R$ 1.000,00 (mil reais) a título de danos morais,
sob os quais deve incidir correção monetária a partir desta data e juros
moratórios no percentual de 1% ao mês, estes a contar da citação
inicial. Deverá a empresa requerida retirar no prazo de 10 (dez) dias,
caso tenha inserido, sob pena da incidência de multa diária que arbitro
em R$ 200,00 (duzentos reais) até o limite de R$ 3.000,00 (Três Mil
Reais), o nome da demandante dos órgãos de restrição ao crédito.”,
finaliza a sentença.
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