sexta-feira, 1 de dezembro de 2017

CONSÓRCIO: Cobrança de parcelas pagas implica em ressarcimento à consumidora

Foto Ilustrativa

Se uma administradora de consórcio realizar cobranças de parcelas que já foram pagas, ela deve indenizar o cliente. Foi assim que entendeu o Poder Judiciário de Mirador, em sentença publicada no último dia 20 no Diário da Justiça Eletrônico. A ação foi movida tem como parte requerida a Administradora de Consórcio Nacional Honda. A parte autora alega que celebrou contrato de adesão, na modalidade consórcio, com a ré para adquirir uma motocicleta POP 100 e que vem regularmente efetuando o pagamento das prestações.


Todavia, a cliente argumenta que foi surpreendida com uma cobrança abusiva referente às parcelas dos meses de junho, julho, agosto e setembro de 2016, pois a empresa ré informa que não foram quitadas, totalizando a quantia de R$ 680,32, com vencimento em 25 de outubro de 2016. Por fim, afirma que está sendo ameaçada no sentido de ter seu veículo retomado por representante da demandada e seu nome ser inserido nos cadastros de inadimplentes. 

Nesse processo, foi verificado que a parte demandante anexou aos autos os comprovantes de pagamento das parcelas dos meses de junho, julho, agosto e setembro do consórcio em questão, comprovando desde modo fato constitutivo de seu direito afirmado na peça de ingresso. 

Para o judiciário, como a relação jurídica existente entre o autor e o requerido é de consumo, impõe-se a observação da regra segundo a qual o fornecedor está obrigado a reparar os danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação de serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Essa responsabilidade emerge independentemente da existência de culpa, como expressa o artigo do Código de Defesa do Consumidor.

“Há de se julgar parcialmente procedentes os pedidos da parte autora, sendo declarado inexistente o débito no valor de R$ 680,32, referente a cobrança das prestações de junho, julho, agosto e setembro de 2016, em decorrência de sua quitação (…) Fica condenada a parte requerida a pagar ao autor o valor de R$ 1.000,00 (mil reais) a título de danos morais, sob os quais deve incidir correção monetária a partir desta data e juros moratórios no percentual de 1% ao mês, estes a contar da citação inicial. Deverá a empresa requerida retirar no prazo de 10 (dez) dias, caso tenha inserido, sob pena da incidência de multa diária que arbitro em R$ 200,00 (duzentos reais) até o limite de R$ 3.000,00 (Três Mil Reais), o nome da demandante dos órgãos de restrição ao crédito.”, finaliza a sentença.

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