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José Laci de Oliveira |
A Vara de Interesses Difusos e Coletivos
da Comarca da Ilha de São Luís proferiu nesta quinta-feira (26) decisão
determinando que os ex-prefeitos do município de Raposa José Laci de
Oliveira e Erinaldo Honorato de Lima entreguem à Câmara Municipal de
Raposa as contas referentes aos exercícios financeiros de 2001, 2002 e
2003 no prazo de 60 (sessenta) dias. Na mesma decisão, o juiz Douglas
Martins determina que o ex-prefeito Erinaldo Honorato entregue a
prestação de contas referente ao ano de 2003, pela qual era responsável,
ao Tribunal de Contas do Estado do Maranhão (TCE), no mesmo prazo, de
60 dias.
O caso trata de ação popular ajuizada por
dois cidadãos contra José Laci e Erinaldo Honorato, ex-prefeitos de
Município de Raposa, que compõe a Grande São Luís. Os autores noticiaram
que não foram apresentadas à Câmara Municipal de Raposa as contas
referentes aos exercícios financeiros de 2001 e 2002, de
responsabilidade do ex-prefeito José Laci de Oliveira, e de 2003, cujo
ordenador de despesas era Erinaldo Honorato de Lima - vice-prefeito no
mesmo mandato, que assumiu a gestão municipal após a renúncia do
primeiro - descumprindo a Lei de Responsabilidade Fiscal.
Em resumo, os autores da ação pediram a
declaração da obrigação dos réus de apresentar as contas dos exercícios
financeiros citados – o que foi requerido em pedido liminar –
sustentando que a ação popular tem esteio na ilegalidade, ilegitimidade e
na lesividade da conduta em questão, que, por ação ou omissão,
deteriora o patrimônio público. O juiz efetuou despacho, determinando a
citação dos réus para apresentarem contestação e decidindo pelo
cabimento da liminar.
Os ex-gestores contestaram e requereram o
indeferimento dos pedidos, alegando falta de lógica no pedido, a
impossibilidade jurídica por ausência de provas de dano ao patrimônio
público, visto que as contas ainda encontravam-se sob a análise do
Tribunal de Contas do Estado, o que caracterizaria também a ausência de
lesividade ao erário. No decorrer da ação houve uma audiência de
tentativa de conciliação, mas não houve acordo. “O pedido central da
inicial consiste na declaração da obrigação de entrega de prestação de
contas, o que, conforme demonstrado, é cabível. Destaca-se que o pedido
de declaração de obrigação de apresentar contas ao Poder Legislativo
municipal encontra amparo legal e fático, não se enquadrando nas
hipóteses impeditivas de conhecimento de mérito da ação popular”,
esclareceu o magistrado.
Para a Justiça, ao descumprirem a
obrigação legal de encaminhar a prestação de contas sob sua
responsabilidade à Câmara Municipal, os réus infringiram o princípio
constitucional da legalidade. Na mesma via, eles teriam violado o
princípio da publicidade, quando atentaram contra a transparência da
gestão fiscal, prevista no art. 48 da Lei de Responsabilidade Fiscal, e a
publicidade dos atos oficiais, prevista em artigos da Lei de
Improbidade Administrativa, e não atenderam ao dever de disponibilização
das contas públicas para consulta e apreciação dos cidadãos.
A decisão judicial cita que, em caso de
descumprimento de qualquer das medidas acima determinadas, a multa
diária é no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais). Por fim, o magistrado
determina à Secretaria Judicial que proceda à expedição de ofício ao
Tribunal de Contas do Estado do Maranhão e à Câmara Municipal do
Município de Raposa, solicitando que informem sobre o recebimento das
contas após o prazo de sessenta dias para a entrega destas.
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