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Imagem Ilustrativa |
Uma oficina autorizada da Fiat que prestou
serviço defeituoso foi condenada pela Justiça em Cururupu a ressarcir
um cliente. Conforme sentença publicada no Diário da Justiça Eletrônico
(DJE), a autorizada terá que indenizar o cliente em razão de um serviço
realizado em sua oficina, medida essa que o Judiciário define como
pedagógica, sustentada no Código de Defesa do Consumidor. Na ação, o
cliente afirmou que levou seu veículo para revisão mecânica ofertada
pela empresa.
Disse ter observado que os parafusos do
pneu encontravam-se folgados, o que poderia ter causado um acidente no
seu percurso de volta para sua residência, em Cururupu. Consta no
processo o depoimento de uma testemunha, inclusive ouvida em audiência,
que confirmou as alegações do autor, ao afirmar que o veículo passou um
dia na oficina autorizada da concessionária e retornou no mesmo dia para
a cidade de Cururupu, após desembarcar do Ferry Boat.
No percurso até o município, teria notado
um alto barulho na roda dianteira esquerda e, ao parar o veículo para
verificar, observou que os parafusos da roda estavam todos folgados
No entendimento da Justiça, o fornecedor
de serviços responde independentemente da existência de culpa, pela
reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à
prestação dos serviços, e por informações insuficientes ou inadequadas
sobre sua fruição e riscos.
A sentença entendeu verdadeiros os fatos
narrados pelo cliente em relação à configuração da má prestação do
serviço de revisão do veículo, em virtude do não fornecimento de
segurança que o consumidor podia esperar e diante dos riscos de um pneu
frouxo em veículo que faria o percurso entre o município de São Luís e
Cururupu em velocidade naturalmente alta.
Sobre a indenização, a Justiça explica que
“necessário se faz atribuir o caráter pedagógico ao instituto do dano
moral, de sorte que as empresas devem zelar pela devida prestação dos
seus serviços e serem responsabilizadas por eventuais falhas”, e, em
seguida, cita decisões semelhantes. Assim, julgou procedente o pedido da
parte autora para determinar à empresa o pagamento de R$ 4.000,00
(quatro mil reais) referente à indenização por dano moral.
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