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Foto Reprodução |
Uma sentença proferida pela 2ª Vara Cível de Imperatriz determina que as
lojas Armazém Paraíba e Marisa, de forma solidária, indenizem por danos
morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) uma mulher que sofreu
exposição vexatória. Na ação, a autora relata
que fez compra na loja Marisa e que depois de sair do estabelecimento,
adentrou às dependências do Armazém Paraíba, momento em que o alarme
sonoro da segunda loja disparou e houve por parte dos seguranças uma
abordagem por suspeita de furto.
Ela afirmou que a revista foi realizada perante outras pessoas que
passavam e em razão da situação vexatória, pleiteou junto à Justiça a
indenização por danos morais, tendo em vista que foi constrangido pelo
funcionário do Armazém Paraíba. A ação destaca, também,
que o dispositivo de segurança fixado ao ‘shorts’ que comprou na Marisa
não foi retirado e por isso, foi submetida a toda essa confusão. Foi
deferida a gratuidade da Justiça e determinada a citação das partes Rés,
que alegaram não ter havido constrangimento
causado à autora e que o fato diz respeito a mero aborrecimento o que
não dá ensejo ao dano moral pretendido. As lojas asseguraram que não
agiram de maneira ilícita e nem causaram prejuízo moral à requerente.
“Ambas as rés provocam preliminar de ilegitimidade passiva, e por tal
razão requerem a extinção do feito. Ocorre que ambas admitem os fatos
narrados na inicial, de maneira que uma loja esqueceu de retirar a
etiqueta e outra promoveu a revista mediante acionamento
do dispositivo de alarme. Sendo assim, as empresas devem permanecer no
polo passivo da ação e sem mais delongas (…) De logo, vê-se que o pleito
autoral merece prosperar, pelo menos em parte, uma vez que em seu
depoimento, a parte autora confirma a abordagem
do segurança e os fatos narrados na peça inicial são confirmados nas
contestações, uma vez que as empresas admitem: que a autora realizou
compras, que o lacre de segurança não foi retirado e que de fato, houve
disparo de alarme no interior da loja Armazém
Paraíba”, destacou a sentença.
Para a Justiça, no caso em questão, a parte demandante demonstrou,
sobretudo por seu depoimento, afirmando que foi constrangida em razão da
abordagem infundada e vexatória que teve manchada a sua personalidade.
“Por sua vez as empresas rés não se desincumbiram
da tarefa que lhes competia, não se prestando a demonstrar fatos ou
provas capazes de afastar o direito perseguido pela demandante. É
indispensável frisar que, quando o alarme de algum estabelecimento
dispara indevidamente e o cliente é revistado sem fundamento,
decerto a conduta da empresa deve ser repreendida, pois essa situação
não passa despercebida, chamando a atenção de todos, podendo colocar
alguém em situação vexatória, mesmo quando praticou o furto”, entendeu o
Judiciário na sentença.
E prossegue: “É de se imaginar que tal situação é, no mínimo
desagradável, pois se estabelece um pré julgamento pela desconfiança de
furto. Outrossim, vê-se dos autos que a mulher teve suas sacolas
revistadas indevidamente sob suspeita de furto não configurado.
Desse modo, é de se reconhecer que houve falha na prestação do serviço
das duas lojas, pois uma deixou de retirar o lacre de segurança que o
ocasionou o disparo do alarme da segunda, que por sua vez promoveu a
revista nos pertences da demandante, desencadeando
uma sucessão de erros gerando, decerto, constrangimento passível de
indenização”.
“Nesse contexto, aplicando-se as regras estabelecidas no Código de
Defesa do Consumidor, que prestigia a teoria da responsabilidade
objetiva do fornecedor de bens e serviços, segundo a qual é
desnecessária, para a caracterização do dever reparatório, a comprovação
da culpa do fornecedor, ficando o consumidor responsável apenas em
demonstrar a efetiva ocorrência do dano e do nexo causal que, ressalto,
encontra-se demonstrado, no caso em análise, as requeridas devem
reparar, solidariamente, os danos morais sofridos pela
requerente”, finalizou a sentença.
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