domingo, 3 de maio de 2020

Justiça de Barra do Corda nega prisão domiciliar a índios condenados por latrocínio


O Poder Judiciário de Barra do Corda negou prisão domiciliar e aplicação do regime de  semiliberdade, durante quarentena da Covid-19, a três índios guajajaras presos na Unidade Prisional de Ressocialização (UPR) local, condenados a 47 anos e seis meses de prisão pela prática de crimes de latrocínio (roubo seguido de morte), considerado hediondo pela lei.

O juiz julgou o pedido incompatível com a Lei dos Crimes Hediondos (Lei 8.072/90), considerando posicionamento anterior do Superior Tribunal de Justiça; por não haver casos de Covid-19 na UPR, nem em Barra do Corda; além dos índios terem sido presos definitivos no regime fechado pela prática do hediondo crime de latrocínio (artigo 157, § 3º do código penal), conforme os termos dos artigos 1º, inciso I e 5º, inciso III, da Resolução do Conselho Nacional de Justiça nº 62/2020.

O pedido de prisão domiciliar foi feito em favor dos presos Argemiro Guajajara, José Matias Isaque Guajajara e Valdemir Tomás Guajajara, alegando, que esses presos são indígenas e teriam direito a regime prisional especial, em semiliberdade, nos termos da Resolução CNJ 287/2019, da Lei 6.001/73, e que estariam incluídos no "grupo de risco" diante da Pandemia da Covid-19.

Os três suspeitos de roubar e matar os comerciantes Jeová Alves Palma, 36 anos e Magno Araújo, 30 anos, em 27 de outubro de 1999 na zona rural da cidade. 

O Ministério Público opinou pelo indeferimento do pedido. Segundo o parecer ministerial, esse pedido "não preenche os requisitos legais para a prisão domiciliar, sobretudo diante da periculosidade e gravidade da prática delituosa perpetrada que provocou grande instabilidade social".

Na fundamentação da decisão, o juiz mencionou entendimento do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar caso idêntico, em pedido de habeas corpus originado na Comarca de Barra do Corda (MA), no sentido de que, por força do disposto do disposto no parágrafo 1º do artigo 2º da Lei 8.027/90, não se aplica o regime de semiliberdade ao indígena já integrado à sociedade e condenado por delito hediondo ou equiparado.

Justificou também que a Resolução CNJ 287/2019 estabelece procedimentos ao tratamento das pessoas indígenas acusadas, rés, condenadas ou privadas de liberdade, e dá diretrizes para assegurar os direitos dessa população no âmbito criminal do Poder Judiciário. Mas assegura que essa Resolução se aplica aos casos de prisões provisórias, diferente desse caso, e não prevê a substituição da execução penal por outra medida.

Segundo o delegado (à época) Renilto Ferreira, os dois comerciantes eram de outro estado e estava trafegando pela BR-226 quando foram abordadas pelos criminosos que estavam protestando por causa do atropelamento de um indígena. As vítimas foram torturadas, tendo ainda seus pertences e valores roubados e por fim assassinadas com requintes de crueldade. As prisões foram decretadas pelo Juiz Antônio Elias de Queiroga Filho. 

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