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Foto Reprodução |
A Vara de Interesses Difusos e Coletivos da Comarca da Ilha de São Luís determinou ao secretário de urbanismo e habitação do município de São Luís que forneça informações solicitadas pela Defensoria Pública estadual (DPE) sobre a apresentação e aprovação, pela
Secretaria Municipal de urbanismo e Habitação (SEMURH), do Plano de Reassentamento da População Residente, para fins de expedição de alvará de construção em favor da empresa WPR São Luís Gestão de Portos e Terminais LTDA.
A sentença, do juiz Douglas de Melo Martins, titular da vara, confirma decisão liminar em pedido tutela de urgência em Mandado
de Segurança de autoria da Defensoria Pública para determinar ao secretário de urbanismo e habitação do Município de São Luís que forneça as informações requeridas pela Defensoria Pública do Estado, em ofício de 21 de novembro de 2017, no prazo de 24h,
sob pena de multa pessoal por dia de atraso no valor de R$ 5.000,00.
Segundo a DPE, o expediente foi recebido no mesmo dia, 21/11/2017, mas, até a impetração do Mandado de Segurança no Judiciário, não havia obtido resposta. A decisão liminar do pedido de tutela de urgência foi concedida (12/04/2018) e o secretário de Urbanismo
e Habitação encaminhou ofício à Vara de Interesses Difusos e Coletivos (13/11/2018) com as informações requisitadas pela Defensoria Pública, comunicando o envio, também, à DPE.
De acordo com os autos, a Procuradoria Geral do Município não demonstrou interesse em integrar o processo. E o Ministério Público apresentou parecer opinando pela concessão do Mandado de Segurança.
ACESSO À INFORMAÇÃO - O juiz fundamentou a decisão no direito de acesso à informação e a uma administração pública transparente, conforme os artigos 5º e 37, da Constituição Federal e na Lei
nº 12.527/2011, segundo a qual qualquer interessado poderá apresentar pedido de acesso a informações aos órgãos e entidades mencionadas nessa lei, por qualquer meio legítimo, devendo o pedido conter a identificação do requerente e a especificação da informação
requerida (artigo 10). Caso não seja possível a prestação da informação de forma imediata, a Administração Pública em 20 dias deverá apresentar resposta (artigo 11).
No caso da Defensoria Pública, assim como o Ministério Público, a Lei Complementar Federal nº 80/1994 previu como prerrogativa do cargo “requisitar de autoridade pública e de seus agentes exames, certidões, perícias, vistorias, diligências, processos, documentos,
informações, esclarecimentos e providências necessárias ao exercício de suas atribuições” (art. 128).
“A regra, portanto, na Administração Pública, é a mais absoluta transparência. Deve-se evitar qualquer tipo de opacidade da informação, salvo quando o sigilo se mostrar justificável. A transparência é essencial para efetivação dos princípios da democracia,
visto que absolutamente necessária ao exercício da cidadania. No lado oposto, pode-se afirmar que a ditadura e toda forma de abuso de poder não convivem bem com a transparência”, ressaltou o juiz na sentença.
O juiz entendeu, por fim, que deve ser mantida a decisão concessiva de tutela de urgência e, no mérito, concedido o Mandado de Segurança. O Ministério Público deverá ser notificado da sentença e, após decorrido o prazo para interposição de recursos, o processo
deve ser remetido ao TJMA, para reexame necessário (Lei nº 12.016/2009).
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