O juiz Douglas de Melo Martins (Vara de Interesses Difusos e Coletivos de São Luís) acatou pedido do Ministério Público (MP) e condenou o Condomínio Residencial Riviera II a executar obras e adequação técnica em suas áreas comuns, eliminando barreiras à acessibilidade.
O Condomínio terá o prazo de 30 dias para apresentar projeto e cronograma executivo das etapas construtivas e 180 dias para concluir, de forma definitiva, as obras de acessibilidade necessárias.
Se o prazo fixado para concluir as obras for desrespeitado, o Condomínio deverá pagar multa diária de R$ 500,00 ao Fundo Estadual de Proteção dos Direitos Difusos.
RECLAMAÇÃO DE MORADOR
A ação do Ministério Público, é baseada em representação de um morador com deficiência, usuário de cadeira de rodas, que reclamou da falta de condições de acessibilidade nas áreas comuns do condomínio, e apontou irregularidades na área de lazer, salão de festas, sanitários, quadra esportiva e falta de vagas no estacionamento para pessoas idosas e com deficiência.
Uma prova pericial juntada ao processo constatou haver "severas barreiras arquitetônicas no empreendimento, incluindo desníveis, rampas com inclinação abusiva, banheiros inacessíveis e ausência de vagas reservadas regulares, em flagrante ofensa às normas ABNT NBR 9050 e NBR 16537".
O exame comparativo entre o laudo pericial de vistoria técnica realizada pelo MP em 15 de julho de 2022 e o laudo conclusivo de agosto de 2025, juntados ao processo, demonstra que a administração condominial negligenciou de modo contínuo as obrigações assumidas diante do Ministério Público.
ESTATUTO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA
Na análise do caso, o juiz Douglas Martins embasou a sentença judicial em posicionamento do Superior Tribunal de Justiça e no Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015) que determina às edificações privadas de uso coletivo a obrigação de se adequar para garantir a acessibilidade, assim como as novas construções.
De acordo com os fundamentos da ordem judicial, as dependências de uso comum do condomínio edilício residencial configuram "espaço privado de uso coletivo", e ficam subordinados, de forma incondicionada, aos mandamentos legais.
Para o juiz, as alegações levantadas pelo condomínio réu, relativas à modicidade orçamentária ou à entrega originária pela construtora, em meados de 2014, não servem para negar a ilegalidade de sua conduta. "A Lei nº 10.098/2000 já vigia integralmente à época da construção, e a Lei nº 13.146/2015 impõe a contínua adequação das estruturas preexistentes", considerou Douglas Martins.

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