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Foto Reprodução |
O juiz David de Morais Meneses deferiu pedido de antecipação de tutela em Ação Civil Pública
movida pelo Ministério Público do Maranhão e determinou ao Município de
Barão de Grajaú que forneça, no prazo de dez dias, transporte escolar
eficiente, seguro e confortável para os estudantes da rede municipal de
ensino, até às escolas e de volta pra casa, sob pena de multa diária no
valor de R$ 1 mil.
Segundo informações do Ministério Público,
o serviço de transporte escolar da cidade é precário e os estudantes da
zona rural são transportados em carros com carroceria, onde os alunos
ficam sentados em tábuas de madeira soltas durante o trajeto até a
Escola Municipal Luzia de Sousa Resende, localizada no Povoado Rodagem.
Em decorrência desse transporte inadequado, no dia 26 de novembro de
2015 a estudante V.C.A sofreu um acidente, quando uma das tábuas do
veículo em que era transportada atingiu sua perna esquerda, fraturando a
tíbia e o pé.
Conforme informa os autos, o transporte
escolar da rede municipal de ensino de Barão de Grajaú é feito em
caminhões e caminhonetes contratadas pela prefeitura, existindo na frota
apenas um ônibus. Diante disso, o Ministério Público concluiu que esses
veículos não estão aptos a prestar o serviço de transporte escolar e
colocam em risco a vida, a saúde e a segurança das crianças e
adolescentes que fazem uso desse serviço.
DEVER - Em sua decisão, o juiz David
Meneses argumentou que a Lei de Diretrizes e Bases da Educação (nº
9.394/96) obriga o município assumir o transporte escolar dos alunos da
rede municipal. E que a Lei 10.880/2004 que instituiu o Programa
Nacional de Apoio ao Transporte do Escolar (PNATE), a ser executado pelo
Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), dispõe sobre o
repasse de recursos financeiros do Programa “Brasil Alfabetizado”, com o
objetivo de oferecer transporte escolar aos alunos da educação básica
pública, residentes em área rural, por meio de assistência financeira,
em caráter suplementar, aos Estados e aos Municípios.
O magistrado argumentou ainda, com base na
Constituição Federal, que é dever do Estado manter crianças e
adolescentes “a salvo de toda forma de negligência, discriminação,
exploração, violência, crueldade e opressão”. E, que, de acordo com o
Estatuto da Criança e do Adolescente também é dever do Estado “assegurar
à criança e ao adolescente atendimento no ensino fundamental, através
de programas suplementares de material didático-escolar, transporte,
alimentação e assistência à saúde”.
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