Benedito Francisco da Silveira Figueiredo, ex-prefeito do Município de Codó |
A 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça
do Maranhão (TJMA) reformou decisão de primeira instância e condenou o
ex-prefeito do Município de Codó, Benedito Francisco da Silveira
Figueiredo, a ressarcir o erário no valor de R$ 33.182,94, com juros e
correção monetária. Para os magistrados do órgão, ficaram comprovadas
irregularidades na prestação de contas de convênio e a inércia do gestor
público em regularizá-las. Figueiredo também deverá pagar multa de dez
vezes o valor da remuneração que recebia à época dos fatos.
De acordo com o relatório, a 1ª Promotoria
de Justiça da Comarca de Codó ajuizou ação, alegando que Figueiredo,
quando prefeito, aplicou irregularmente recursos repassados por meio de
convênio administrativo firmado com o Estado, que teve como objeto a
execução de obras de recuperação de ponte localizada no povoado Amorim,
no município.
O MPMA sustentou que, no mandato do então
prefeito, foi repassado o valor de R$ 33.182,94, sendo que o município
estaria inadimplente, em razão da constatação de irregularidade na
prestação de contas.
O Juízo de base julgou improcedente a ação
do MPMA, uma vez que não teria ficado configurado o ato de improbidade
administrativa imputado ao então prefeito, tornando sem efeito, também, a
liminar de indisponibilidade de bens que havia sido concedida.
Inconformado, o Ministério Público apelou
ao TJMA contra a sentença de primeira instância, relatando que a ação
civil pública se fundou em inquérito civil, no qual ficou constatado que
o então prefeito não comprovou, por qualquer documento, o saneamento de
irregularidades evidenciadas na prestação de contas relativa ao
convênio. Informou haver provas suficientes a demonstrar a materialidade
e autoria do ato de improbidade.
O desembargador Marcelino Everton
(relator) entendeu que os autos revelam a configuração de ato de
improbidade e também apontam para a existência de elemento subjetivo a
ele correspondente, o dolo genérico de realizar conduta que atente
contra os princípios da administração pública, não exigindo a presença
de dolo específico.
O relator destacou a existência, nos
autos, de documento emitido pela Secretaria de Estado da Infraestrutura
(Sinfra), que demonstra oito irregularidades alegadas na ação. Em razão
disso, o desembargador votou pela reforma da sentença monocrática, para
que o ex-prefeito devolva o valor do convênio, devidamente atualizado, e
fixou a multa de dez vezes o valor recebido pelo apelado à época em que
exercia o cargo de prefeito.
O desembargador Jaime Ferreira de Araújo e
o juiz Jairon Ferreira, convocado para compor quórum, acompanharam o
voto do relator, dando provimento ao recurso do Ministério Público
estadual.
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Desembargador Marcelino Everton |
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