A demora em realizar um procedimento e a ausência de supervisão médica
durante e após um parto realizado no hospital municipal de Governador
Nunes Freire foram responsáveis pela morte de um bebê, poucas horas
depois de ter nascido, gerando o dever do Município indenizar os pais
da criança. Esse foi o entendimento da 5ª Câmara Cível do Tribunal de
Justiça do Maranhão (TJMA), que manteve a condenação imposta pelo Juízo
da Vara Única da Comarca.
A decisão mantida condena o Município a pagar, a cada um dos
requerentes, R$ 40 mil de indenização por danos morais, além de pensão
alimentícia no valor de dois terços do salário-mínimo, desde a época em
que a filha completaria 18 anos até a data em que faria 25 anos,
reduzida, a partir de então, para metade do salário-mínimo, até a data
em que completaria 75,5 anos ou até a morte dos beneficiários.
Os pais da criança ajuizaram a ação, sob o argumento de que a
gestante foi atendida em 3 de janeiro de 2010, apresentando sinais de
parto, tendo o médico lhe deixado em observação, alegando que a
encaminharia para ultrassonografia, mas teria viajado sem deixar a
requisição do procedimento.
Ela disse que entrou em trabalho de parto no dia seguinte, realizado
por enfermeiros, e que a criança nasceu por volta das 15h, apresentando
problemas respiratórios, e que, após o parto, foi levada para a
incubadora, vindo a morrer na madrugada do dia 5, por insuficiência
respiratória.
O Município sustentou, preliminarmente, a ilegitimidade dos autores
da ação e, no mérito, a improcedência do pedido por ausência dos
requisitos autorizadores do dever de indenizar.
O juiz julgou procedente o pedido dos pais, condenando o Município ao pagamento da indenização e da pensão alimentícia.
Ao reexaminar a sentença, o desembargador José de Ribamar Castro
(relator) ressaltou a legitimidade dos requerentes, por haver provas da
união estável do casal, por serem os pais da criança, além de documentos
e fotos que comprovam os fatos.
O relator citou norma da Constituição Federal que deixa clarividente a
responsabilidade objetiva do Município e disse que a conduta, por meio
de seus agentes, ficou comprovada, por meio do prontuário médico e
outros documentos fornecidos pelo hospital.
Castro destacou que, entre o nascimento e a constatação, por uma
técnica de enfermagem, de que a criança apresentava quadro de cianose
(dificuldade em respirar), mesmo recebendo oxigênio na incubadora, houve
um intervalo de mais de oito horas, sem qualquer intervenção médica,
resultando na morte do bebê às 3h40.
Segundo a sentença de primeira instância, ficou clara a negligência
do procedimento adotado, “seja pela demora em realizar a aspiração do
mecônio na neonata, seja pela falta de supervisão de profissional
médico, visto que este é quem deveria coordenar a equipe”.
O relator e os desembargadores Ricardo Duailibe e Paulo Velten
mantiveram os termos da condenação fixada pelo juiz de 1º Grau ao
Município.

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