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| Foto Reprodução |
Uma sentença proferida pela 1ª Vara Cível de Imperatriz condenou a
empresa Transbrasiliana Transporte e Turismo Ltda ao pagamento de
indenização a um passageiro por causa de um acidente ocorrido em 03 de
agosto de 2015, envolvendo ônibus de transporte interestadual
em que o autor figurava como passageiro. Conforme narra o autor na ação
de indenização, ele adquiriu passagem de ônibus junto à empresa, com
embarque em Araguaína/TO e destino Imperatriz/MA. Relata que na data
citada, quando se encontrava no interior do veículo
da requerida, já no perímetro relativo ao município de Imperatriz, o
motorista perdeu o controle da direção, tombando na lateral da rodovia.
Prossegue afirmando que vários passageiros foram vítimas de lesões
corporais, sendo socorridos pelo Corpo de Bombeiros e Serviço de
Atendimento Móvel de Urgência (SAMU) e conduzidos para um hospital
municipal. Na ação, o autor reitera que, em razão de suas
lesões (fratura de clavícula e cinco costelas), foi transferido para um
hospital particular em Imperatriz, onde foi submetido a exames e
procedimento cirúrgico. Sustentou que a causa do acidente se deveu à
possível falha do motorista, seja pelo desatendimento
às normas de trânsito por excesso de velocidade, seja, também pela
possibilidade de ter dormido ao volante. Em contestação, a empresa
rodoviária afirmou que a causa do acidente se deu por rompimento da
barra de direção, o que constitui acontecimento imprevisível
e/ou inevitável.
Assim, alegou o fato ser evento externo, estranho à organização da
atividade desempenhada pela empresa, requerendo junto à Justiça peça
improcedência do pedido do passageiro. A empresa alegou, ainda, que está
em processo de recuperação judicial. “Inicialmente,
rejeito a alegação de necessidade de suspensão do feito em razão da
Recuperação Judicial da demandada, uma vez que não possui aplicação ao
presente momento processual, isso porque a ação ainda está em fase de
conhecimento, carecendo de liquidez e não está
apta a produzir efeitos na esfera patrimonial da ré (…) Indo direto ao
ponto, observa-se do escorço probatório constante no processo que a
causa do acidente automobilístico sob análise nestes autos, se deu em
virtude de falha mecânica do ônibus que transportava
o autor e demais passageiros”, observa a sentença.
E segue: “De fato, a responsabilidade decorrente do contrato de
transporte é objetiva, nos termos de artigos da Constituição Federal e
do Código de Defesa do Consumidor, sendo atribuído ao transportador o
dever reparatório quando demonstrado o nexo causal entre
o defeito do serviço e o acidente de consumo (fato do serviço), do qual
somente é passível de isenção quando houver culpa exclusiva do
consumidor ou uma das causas excludentes de responsabilidade tratada
como genéricas (força maior ou caso fortuito, conforme
o Código Civil). Conclui-se, portanto, que incumbe ao transportador
levar o transportado incólume ao seu destino, sendo certo que a cláusula
de incolumidade se refere à garantia de que a concessionária de
transporte empreenderá todos os esforços possíveis
no sentido de isentar o consumidor de perigo e de dano à sua
integridade física, mantendo-o em segurança durante todo o trajeto, até a
chegada ao destino final”.
A sentença cita o Código Civil Brasileiro, no seu art. 927, que
estabelece: “Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de
culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente
desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua
natureza, risco para os direitos de outrem”. Para a Justiça, neste
caso, o defeito mecânico apresentado pelo ônibus da demandada (quebra da
barra de direção) não se enquadra em caso fortuito ou força maior, mas
representa risco inerente à natureza da atividade
exercida pela empresa de transporte de passageiros. “A ocorrência de
problemas técnicos, ao contrário do que sustenta a ré, não é fato
imprevisível ou inevitável, mas sim, intrínseco aos próprios riscos de
sua atividade (transporte de passageiros) e configura-se
apenas como caso fortuito interno”, relata.
“Demonstrada, portanto, a responsabilidade objetiva da empresa transportadora pelo acidente automobilístico que ocasionou as lesões e danos sofridos pelo autor, inconteste se mostra o dever de indenizar. Por outro lado, em decorrência de inexistir na nossa legislação um sistema que conceda ao magistrado uma faixa de atuação que possibilite uma graduação para reparação de acordo com o caso concreto, prepondera, tanto na Jurisprudência como na Doutrina, o entendimento de que a sua fixação deve ficar ao seu prudente arbítrio. Assim, na certeza de atender aos parâmetros jurisprudenciais estabelecidos, e considerando os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, há de se fixar a compensação por danos morais no valor de R$ 12.500,00 (doze mil e quinhentos reais)”, finalizou a sentença.
“Demonstrada, portanto, a responsabilidade objetiva da empresa transportadora pelo acidente automobilístico que ocasionou as lesões e danos sofridos pelo autor, inconteste se mostra o dever de indenizar. Por outro lado, em decorrência de inexistir na nossa legislação um sistema que conceda ao magistrado uma faixa de atuação que possibilite uma graduação para reparação de acordo com o caso concreto, prepondera, tanto na Jurisprudência como na Doutrina, o entendimento de que a sua fixação deve ficar ao seu prudente arbítrio. Assim, na certeza de atender aos parâmetros jurisprudenciais estabelecidos, e considerando os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, há de se fixar a compensação por danos morais no valor de R$ 12.500,00 (doze mil e quinhentos reais)”, finalizou a sentença.

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