quarta-feira, 3 de junho de 2020

COVID-19: Vereador Coronel Egídio cobra aprovação do seu projeto de Lei que pede gratificação de 100% aos profissionais de saúde


O vereador em vídeo aproveitou o ensejo para parabenizar os vereadores do município de São Luís Gonzaga que aprovaram o projeto de lei dando gratificação aos profissionais de saúde que estão a frente ao combate o covid-19.
PROJETO DE LEI  Nº / 2020
 
Dispõe sobre o pagamento de gratificação extraordinária de Combate à COVID-19 no percentual de 100% a todos os profissionais da saúde que estejam desempenhando suas funções em unidades de saúde, com atendimento direto a pacientes infectados pelo Coronavírus (COVID-19).




  Art. 1º Fica instituído o pagamento de gratificação extraordinária de Combate à COVID-19 no percentual de 100% a ser paga aos servidores e funcionários públicos que prestem serviços essenciais e estejam expostos à contaminação pelo Coronavírus (COVID-19), no combate à pandemia. 

   Art. 2º O pagamento da gratificação extraordinária de Combate à COVID-19 no percentual de 100% previsto no artigo1º, será paga por meio de folha de pagamento complementar, mediante disponibilidade orçamentária e financeira do Prefeitura do Município de Bacabal/MA.
 
Art. 3º Terão direito a gratificação extraordinária de Combate à COVID-19 no percentual de 100%, os servidores e funcionários públicos da Secretaria de Saúde ou de outras Secretarias e servidores que estejam efetivamente prestando serviços e estejam potencialmente expostos ao contágio pelo Coronavírus (COVID-19), principalmente aqueles lotados nas Unidades Básicas de Saúde, Unidades de Pronto Atendimento, Hospital Municipal, e outros equipamentos relacionados, ou que desempenhem atividades na linha de frente, no combate ao coronavirus (COVID-19).

Parágrafo único. Farão jus à gratificação os funcionários e servidores que tenham que se afastar de suas funções por ter contraído a COVID-19 no exercício de suas funções, nos termos do regulamento.
Art. 4º A gratificação será de 100% do salário, sendo fixado por regulamento as condições de seu pagamento.
Art. 5º A importância concedida a título de gratificação extraordinária não será incorporada aos vencimentos ou salários para nenhum efeito e não será considerada para cálculo de qualquer vantagem pecuniária.

Art. 6º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias constantes no orçamento vigente, suplementadas se necessário.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, para efeito de pagamento até que se encerre o período de crise sanitária apresentada pela pandemia no município.

Bacabal, 19 de Maio de 2020

 

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