O ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal (STF), indeferiu Reclamação feita pelo partido Solidariedade, do deputado estadual Othelino Neto, opositor do governador Carlos Brandão (PSB), na qual era solicitado o afastamento do advogado Daniel Itapary Brandão do cargo de conselheiro do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão (TCE/MA) e, subsidiariamente, a anulação do pleito que o elegeu presidente do órgão para o biênio 2025/26.
A Reclamação foi interposta em dezembro no bojo de uma Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) questionando nomeações no Governo sob a alegação de suposta prática de nepotismo.
A sentença de Moraes dada ainda no mês passado, tornou-se disponível somente esta semana.
O ministro afirmou que, em sua primeira decisão acerca de nomeações no Governo, emitida em outubro, “assentei a ausência de violação à Súmula Vinculante 13 no tocante à nomeação de Daniel Itapary Brandão para o Cargo de Conselheiro do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão”.
“Na referida decisão consignei que o ordenamento jurídico brasileiro prevê uma forma de investidura política institucional ao cargo de membro do Tribunal de Contas, seja na União, sejam nos Estados, com a presença de requisitos objetivos e subjetivos, diretamente estabelecidos no texto constitucional, os quais foram observados na hipótese. Além disso, esta CORTE analisou o alcance dos requisitos exigidos constitucionalmente para a investidura no cargo de Ministro ou Conselheiro dos Tribunais de Contas, em especial, a exigência de “notórios conhecimentos jurídicos, econômicos, financeiros, contábeis ou de administração pública” (RE 167.137, Rel. Min. PAULO BROSSARD; AO 476-4, Red. p/Acórdão Min. NELSON JOBIM), porém, sem adentrar a análise de eventuais indicações com vínculos de parentesco que pudessem caracterizar nepotismo. Da mesma forma, não se verifica, em juízo de cognição sumária, violação à Súmula Vinculante 13 no que diz respeito à escolha de Daniel Itapary Brandão para o cargo de Presidente do Tribunal de Contas maranhense, tendo em vista que a eleição é um ato interno de autonomia administrativa e de autogoverno da própria Corte de Contas, sem ingerência do Executivo”, disse.
“A Constituição Federal assegura a autonomia administrativa do Poder Legislativo (CF, artigos 51, III e IV; 52, XII e XIII), do Poder Judiciário (CF, art. 99), do Ministério Público (CF, art. 127, § 2º) e também dos Tribunais de Contas (CF, artigos 73, 75 e 96, II, “b”). Conforme já afirmei em relação aos Tribunais jurisdicionais, a previsão de eleição dos dirigentes é função governativa, na medida em que tais dirigentes comandam um dos segmentos do Poder Público, devendo ser realizada pelos membros do Tribunal, sem ingerência externa. No particular, a Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão – Lei Lei 8.258/2005 – assim dispõe quanto eleição dos seus dirigentes: “Art. 83. O Presidente, o Vice-presidente e o Corregedor do Tribunal de Contas do Estado serão eleitos, por seus pares, para um mandato correspondente a dois anos civil, permitida a reeleição apenas por um período. Nesse contexto, entendo não ser possível o controle jurisdicional em relação à interpretação de normas regimentais das Casas Legislativas e das Cortes de Contas, sendo vedado ao Poder Judiciário, substituindo-se ao próprio Legislativo ou ao Tribunal de Contas, dizer qual o verdadeiro significado da previsão regimental, por tratar-se de assunto interna corporis, sob pena de ostensivo desrespeito à Separação de Poderes, por intromissão política do Judiciário nos demais Poderes (Direito constitucional. 33. Ed. São Paulo: Atlas, 2017. p. 763). Trata-se de posicionamento pacificado no SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, que, em proteção ao princípio fundamental inserido no artigo 2º da Constituição, segundo o qual, são Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário, afasta a possibilidade de ingerência do Poder Judiciário nas questões de conflitos de interpretação, aplicação e alcance de normas meramente regimentais (MS 33.558 AgR, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Tribunal Pleno, DJe de 21/3/2016; MS 34.578, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, DJe de 10/04/2017; MS 26.062 AgR, Rel. Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, DJe de 04/04/2008; MS 30.672 AgR, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Tribunal Pleno, DJe de 17/10/2011; MS 26.074, Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA, DJ 13/09/2006; MS 34.406, Rel. Min. EDSON FACHIN, DJe de 26/06/2017; MS 21.374, Rel. Min. MOREIRA ALVES, Pleno, DJ de 2/10/1992). Nesse cenário, entendo não ser o caso de suspender a eleição que culminou com a escolha de Daniel Itapary Brandão para o cargo de Presidente do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão para o próximo biênio”, finalizou.
Nenhum comentário:
Postar um comentário