quinta-feira, 28 de setembro de 2017

Ações das polícias civil e militar resultam em grandes apreensões de droga em São Luís

Policiais Civis da Superintendência Estadual de Investigações Criminais - SEIC, prenderam o casal MARÍLIA FERREIRA PEREIRA (28) e CARLOS DOS SANTOS RIBEIRO (29), pela prática de tráfico de drogas. Com a dupla foram apreendidos 50 kg de maconha.

Durante a ação policial, foi apurado que MARÍLIA acondicionava os entorpecentes em sua residência, situada no Parque Araçagy, onde ambos foram encontrados, em associação com outros traficantes, tendo CARLOS sido abordado e preso no momento em que se dirigiu ao local para buscar a droga.

Além dos 50 tabletes de 1kg de maconha, foram apreendidos 01 (um) veículo RENAULT SANDERO, 01 (uma) balança de precisão, 08 (oito) folhas de papel filme (utilizadas para embalar a droga) e 02 (dois) smartphones.

Após análise técnico-jurídica da autoridade policial, ambos foram autuados como incursos nos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico (Arts. 33 e 35 da lei 11.343/06) e foram encaminhados ao sistema penitenciário estadual, onde ficarão à disposição do Poder Judiciário.


A outra apreensão foi efetuada pela PM, por meio do Grupo de Serviço  Avançado do 8° Batalhão da Polícia Militar (GSA-8°BPM)

A operação aconteceu no Residencial Leonel Brizola, nas proximidades da Vila Luizão, na área do Turu. 

Dione Moura da Silva, de 19 anos e dois adolescentes, foram flagrados com 82 tabletes de maconha, quase 100kg de droga, já que segundo a polícia, haviam tijolos pesando mais de 1kg. 

A droga foi encaminhada ao prédio da Seic.





Só nas últimas 12 horas, as Polícias Civil e Militar apreenderam cerca de 150 kg de entorpecente na capital São Luís.


Porte ilegal de arma de fogo vira crime hediondo

Comissão presidida por Lobão prevê que quem cometer esse crime passe a cumprir pena em regime fechado.
Senador Edison Lobão, presidente da Comissão de Constituição e Justiça
A Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ), presidida pelo senador Edison Lobão, aprovou nesta quarta-feira (27) projeto que torna crime hediondo a posse ou o porte ilegal de armas de fogo de uso restrito, como fuzis, por exemplo. 
A transformação da posse ou o porte ilegal de armas de fogo de uso restrito em crime em hediondo vai aumentar, na prática, o cumprimento de pena porque obriga que o criminoso fique em regime fechado. Há também mais rigor na progressão da pena, quando o condenado pode passar, por exemplo, a trabalhar fora da cadeia ou a cumprir prisão domiciliar.
Para o senador Edison Lobão esta proposta vai ajudar a livrar o país desta fase de tamanha violência que impressiona o Brasil inteiro e o mundo.
“Esse projeto vai ajudar no combate à criminalidade, já que as penas agora serão aumentadas e os criminosos ficarão em regime fechado”, afirmou o senador.

Mantida condenação de ex-prefeito de Cururupu por improbidade

José Francisco Pestana, ex-prefeito do Município de Cururupu

A 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Maranhão (TJMA) manteve sentença de primeira instância, que condenou o ex-prefeito do Município de Cururupu, José Francisco Pestana, à suspensão de seus direitos políticos por quatro anos; proibição de contratar com o Poder Público por três anos; pagamento de multa equivalente a dez vezes a remuneração recebida durante o ano de 2010, quando ocupava o cargo; e perda de função pública, caso a exerça.

De acordo com a decisão, o então prefeito omitiu-se do dever de encaminhar prestação de contas do exercício financeiro de 2010 para a Câmara Municipal, na mesma data em que apresentada ao Tribunal de Contas do Estado (TCE/MA), configurando improbidade administrativa.

O ex-gestor apelou ao TJMA, alegando, dentre outras coisas, cerceamento de defesa em razão de julgamento antecipado; inexistência de violação aos princípios da administração pública, uma vez que diz ter prestado contas ao TCE e à Câmara Municipal, embora fora do prazo; e inexistência de dolo ou má-fé na conduta.

O desembargador Marcelino Everton (relator) rejeitou as preliminares apresentadas pelo apelante, por considerar o processo devidamente instruído com provas robustas da ausência de prestação de contas.

No mérito, o relator constatou que o então prefeito realmente se omitiu de encaminhar a prestação de contas. O magistrado citou entendimentos semelhantes do tribunal em outras decisões.

Marcelino Everton frisou que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) entende que os atos de improbidade administrativa dependem da presença de dolo genérico, mas dispensam a demonstração da ocorrência de dano para a administração pública ou enriquecimento ilícito do agente.

O desembargador disse que o dolo está configurado pela manifesta vontade de realizar conduta contrária aos deveres de honestidade e legalidade, e aos princípios da moralidade administrativa e da impessoalidade.

Deste modo, concluiu como descabida a alegação de que não existem provas de ato de improbidade, razão pela qual decidiu manter integralmente a sentença de 1º Grau.

Os desembargadores Paulo Velten e Jorge Rachid acompanharam o voto do relator, negando provimento ao recurso do ex-prefeito.

Desembargador Marcelino Everton

PRESIDENTE VARGAS: Ex-prefeita é alvo de Ação por ato de improbidade

ex-prefeita do município de Presidente Vargas, Ana Lúcia Cruz Rodrigues Mendes

O Ministério Público do Maranhão propôs, em 25 de setembro, Ação Civil Pública por ato de improbidade administrativa contra a ex-prefeita do município de Presidente Vargas, Ana Lúcia Cruz Rodrigues Mendes (mandato 2013-2016), por não ter repassado integralmente as contribuições devidas pela prefeitura para o Fundo de Previdência dos Servidores Públicos Municipais de Presidente Vargas (Funpresv).

A manifestação ministerial foi ajuizada pelo promotor de justiça Benedito Coroba, titular da Comarca de Vargem Grande, da qual Presidente Vargas é termo judiciário.

De acordo com a investigação do MPMA, a Prefeitura não repassou, no período de julho de 2013 a dezembro de 2016, o montante de R$ 2.852.476,01 ao Funpresv. Também não efetuou o pagamento das parcelas em atraso, cuja soma resulta em R$ 1.806.899,74, referentes a acordos de parcelamento de débitos do período de março de 2014 a dezembro de 2016.

O não pagamento comprometeu o Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) e redundou em um prejuízo no valor de R$ 4.659.375,75, o que caracteriza ato de improbidade administrativa.

A inadimplência causou prejuízo considerável aos servidores públicos municipais, ao mencionado Fundo e ao próprio Município, que, a rigor, será obrigado a recolher todos os valores não repassados, com a devida atualização monetária e os demais ônus decorrentes”, frisou o promotor de justiça Benedito Coroba.

PEDIDOS

Como medida liminar, o MP solicitou a indisponibilidade dos bens da ex-gestora. Igualmente foi requerida condenação de Ana Lúcia Cruz Rodrigues Mendes conforme a Lei Federal 8.429/92 (Lei de Improbidade Administrativa) com as seguintes penalidades: pagamento integral do dano, mais os acréscimos legais; perda do cargo público; suspensão dos direitos políticos por oito anos; pagamento de multa no valor de R$ 9.318.751,50, correspondente a duas vezes o valor do dano causado ao erário municipal, além da proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócia majoritária, pelo prazo de cinco anos.

Foi pedida ainda perícia para análise da dívida real da Prefeitura de Presidente Vargas ao Funpresv, devidamente corrigida, nos períodos de gestão da ex-prefeita.

Juiz destina recursos arrecadados pela Justiça para reforma de delegacia em Barão de Grajaú


O juiz David Mourão Meneses, diretor do fórum da comarca de Barão de Grajaú, anunciou que vai implementar em 60 dias o projeto “Humanizar para Ressocializar”, com o objetivo de destinar os valores arrecadados com a suspensão condicional do processo ou transação penal para a reforma e manutenção da Delegacia de Polícia local.
Os recursos também serão aplicados, posteriormente, para a aquisição de equipamentos que vão auxiliar o trabalho da Polícia Militar na cidade, a exemplo de decibelímetros, utilizado para medir o nível do ruído nas ruas da cidade.
No Edital nº 1/2017, o juiz justifica que a destinação dos recursos para esse projeto foi possível após a constatação de que as duas instituições que apresentaram projetos a serem selecionados para a obtenção de recursos financeiros – a Fundação Pavel, com o Projeto “Alimentação Saudável” e o Rotary Clube, com o Projeto “Acreditar é Preciso” - não atenderam a todas as exigências estabelecidas no edital, sendo declaradas inaptas ao recebimento dos recursos oferecidos pela comarca.
O juiz justificou a aplicação de recursos na reforma da delegacia e a aquisição de aparelhos por serem essas “atividades de caráter essencial à segurança pública”, em atendimento ao artigo 2º da Resolução nº 154/2012, do Conselho Nacional de Justiça, que define a política institucional do Poder Judiciário na utilização dos recursos oriundos da aplicação da pena de prestação pecuniária, espécie de pena restritiva de direitos.
Segundo o juiz, na Delegacia de Barão de Grajaú se encontram “cerca de duas dezenas de cidadãos permanecem presos, inclusive cumprindo penas definitivas, em decorrência de falta de vagas em penitenciárias deste Estado”.

Contrato entre Município de Olho D'Água das Cunhãs e escritório de advocacia é suspenso a pedido do MPMA

Em atendimento a pedido do Ministério Público do Maranhão, a Justiça concedeu liminarmente, no último dia 20, determinando a suspensão do contrato e de quaisquer pagamentos advindos de prestação de serviços advocatícios firmado entre o Município de Olho d'Água das Cunhãs e o escritório João Azedo e Brasileiro Advogados Associados.

A medida judicial foi tomada nos autos da Ação Civil Pública, proposta em 13 de junho deste ano, pela promotora de justiça Gabriele Gadelha Barboza de Almeida, titular da Promotoria de Olho d'Água das Cunhãs, como desdobramento da campanha institucional “O dinheiro do Fundef é da educação: por uma educação pública de qualidade para todos os maranhenses”.

Proferida pelo juiz titular da Comarca, Galtieri Mendes de Arruda, a decisão se baseou em sentença já firmada pelo Supremo Tribunal Federal. Após análise de recurso em face de decisão proferida no Tribunal de Justiça do Maranhão que cassou a medida cautelar concedida pelo TCE-MA, o STF restabeleceu a atribuição da corte de contas de continuar atuando na fiscalização dos contratos firmados entre 104 municípios maranhenses e o referido escritório.

Esses contratos tratam do pagamento de diferenças do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério (Fundef) em favor dos municípios.

Na sentença, o juiz de Olho D’Água das Cunhãs observou que “o possível pagamento de valores estipulados no contrato advocatício apresenta uma situação de perigo, pois será despendida verba que deveria ser direcionada, na totalidade, para a educação”.

Em caso de descumprimento da medida judicial, será aplicada uma multa diária no valor de R$ 5 mil, a incidir pessoalmente sobre o patrimônio do atual prefeito de Olho d'Água das Cunhãs, Rodrigo Araújo de Oliveira, bem como no patrimônio do escritório João Azedo e Brasileiro Advogados Associados, cujo valor deverá ser revertido em favor do Fundo Estadual de Proteção dos Direitos Difusos. 

Rodrigo de Oliveira Gonçalves de Araújo, prefeito de Olho D'Água das Cunhãs
ENTENDA O CASO

A ação original foi ajuizada em 1999 pelo Ministério Público Federal de São Paulo e transitou em julgado em 2015, com sentença já sendo executada em favor de todos os municípios brasileiros em que houve a subestimação do valor mínimo anual por aluno (VMAA) no Fundef, que foi transformado em Fundeb (Fundo de Desenvolvimento da Educação Básica), em 2006.

A medida cautelar do TCE, votada no dia 8 de março deste ano, acolheu representação do Ministério Público de Contas (MPC), que identificou que 113 municípios maranhenses firmaram contratos com três escritórios de advocacia, a fim de recuperar as diferenças do Fundef, mas sem a realização de processo licitatório.

Em abril, uma liminar concedida em caráter monocrático pela desembargadora Nelma Sarney suspendeu os efeitos das medidas cautelares do TCE-MA, atendendo a mandado de segurança impetrado pelo escritório João Azêdo e Brasileiro Sociedade de Advogados.

O Tribunal de Contas recorreu, junto ao STF, para suspender a decisão do TJ.
 
 

CONSTRANGIMENTO: Alarme dispara e loja é responsabilizada judicialmente

Alarme antifurto de loja que dispara e causa constrangimento a cliente gera direito à indenização. Esse é o entendimento da sentença proferida pela 2ª Vara Cível de Imperatriz, publicada nesta segunda-feira (25) no Diário da Justiça Eletrônico. A autora teve como réu a empresa Lojas Marisa S/A. Em resumo, a parte autora alegou que na data de 29 de outubro e 2013 realizou compras na Loja requerida acompanhada de sua filha, e ao tentar se retirar do estabelecimento após ter realizado compras, foi surpreendida com o disparo do alarme antifurto.
  A reclamante relatou que os seguranças a abordaram de maneira grosseira pedindo que ela se dirigisse até a gerência da loja. Também afirmou que mesmo comprovando o pagamento de todas as mercadorias com as quais estava, ainda assim, ela foi submetida à situação vexatória, tendo em vista que foi conduzida de forma grosseira ao balcão central por funcionário da requerida para o fim de ter seus pertences vistoriados, o que foi assistido por funcionários e demais clientes da loja ré. Ressalta que havia pago todas as mercadorias e que a gerente constatou que havia sido um erro da funcionária que trabalhava no caixa.
Realizada uma audiência, não houve proposta de acordo por parte da empresa que, na oportunidade, requereu produção de prova testemunhal. Na audiência de instrução e julgamento, as testemunhas afirmaram ter visto o ocorrido e observaram que a autora estava bastante nervosa com a situação e que a loja estava lotada. Falaram também que acompanharam a abordagem do segurança e a conferência no caixa, e que perceberam que autora estava claramente nervosa, com a situação vexatória.
“Ressalte-se que o episódio deve ser examinado à luz do CDC, haja vista as partes amoldarem-se ao conceito de fornecedor e consumidor inserido nos artigos 2° e 3° da Lei n° 8.078/90, de sorte que, em consequência, a responsabilidade no presente caso, é de natureza objetiva, sendo dispensável a análise do elemento anímico culpa (…) Por outro lado, a requerida somente se eximiria da responsabilidade de indenizar se demonstrasse que o fato não ocorreu como retratado na inicial, ou de que teria havido culpa exclusiva da autora ou de terceiro, o que não se verificou nos autos em tela”, destaca a sentença.
“Ante todo o exposto, e considerando o que mais dos autos consta, julgo procedente a presente ação, nos termos do artigo 487,I do CPC, para condenar a requerida, Lojas Marisa S/A, a pagar à requerente uma indenização, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais (…) Condeno, por último, a requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 15% do valor da condenação, com fulcro no art. 85, § 2º do CPC”, finaliza a Justiça na sentença.