![]() |
Desembargadora Angela Salazar |
A 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Maranhão (TJMA), em
julgamento nesta semana, reconheceu a validade de acordo
firmado entre a Companhia de Saneamento Ambiental do Maranhão (Caema) e a
construtora Morada Nova, determinando que a mencionada empresa devolva à
concessionária de serviços o valor de R$ 2,1 milhões pagos em excesso, a
título de danos morais e materiais.
A Caema foi condenada a pagar à Morada Nova os valores de R$ 1,3 milhão a
título de indenização por danos materiais, e R$ 2,7 milhões por danos
morais. Após a condenação, as duas empresas firmaram acordo
extrajudicial, no qual a Caema comprometeu-se a pagar R$ 4 milhões de
forma parcelada, o que foi cumprido parcialmente com o pagamento de R$
1,8 milhão.
A condenação se deu em ação ajuizada pela Morada Nova, que edificou
conjunto residencial com 155 unidades, tendo a Caema aprovado o projeto
de instalação hidráulica e sanitária, inclusive realizando ligações
provisórias de água e esgoto. Após os imóveis estarem habitados, houve
recusa da Caema ao projeto definitivo, elaborado pela Morada Nova para o
empreendimento, com a suspensão do fornecimento de água em 45 imóveis,
cujos moradores interromperam o pagamento.
Por não ter sido cumprido totalmente o acordo, a Morada Nova pediu o
cumprimento da sentença, o que resultou na penhora de mais R$ 4,2
milhões da Caema, excedendo o valor acordado extrajudicialmente, tendo o
juízo de 1º Grau determinado a devolução do valor a maior.
A Morada Nova recorreu ao TJMA, sustentando que a existência do acordo
não seria impedimento ao cumprimento da sentença, já que este não teria
sido homologado judicialmente. A Caema, porém, defendeu a validade da
decisão que determinou o ressarcimento.
Ao analisar o recurso, a desembargadora Angela Salazar (relatora)
ressaltou que o Código de Processo Civil (CPC) autoriza a celebração de
acordo entre as partes, mesmo após o trânsito em julgado da sentença,
não havendo como ignorar a validade do pacto firmado conforme as
formalidades legais.
Para a magistrada, a falta de homologação não invalida ou retira os
efeitos do acordo que, no caso, produziu efeitos imediatos, entendendo
que a Morada Nova deveria ter ajuizado ação autônoma para executá-lo em
vez de pedir o cumprimento da sentença.
“Observo que a vontade das partes foi manifestada de forma válida e
eficaz, inexistindo qualquer mácula, seja vício de consentimento,
defeito ou nulidade, de forma que sua anulação só é possível por dolo,
coação ou erro essencial”, justificou a magistrada, mantendo a decisão
que determinou a restituição de R$ 2,1 milhões, sob pena de
enriquecimento ilícito. O voto de Angela Salazar foi seguido pelos
desembargadores Jorge Rachid e Kleber Carvalho.
![]() |
Foto retirada da internet |
Nenhum comentário:
Postar um comentário