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Foto Reprodução |
A Vara de Interesses Difusos e Coletivos
de São Luís denegou Mandado de Segurança ajuizado pelo Sindicato das
Empresas de Transporte de Passageiros de São Luís – SET, que pretendia
declarar nula a determinação do Instituto de Proteção e Defesa do
Consumidor – PROCON para que todas as empresas de transporte afiliadas
ao SET afixem adesivos informativos nos ônibus de transporte coletivo,
com a data de fabricação dos veículos operantes nas linhas urbanas e
semiurbanas da Ilha. Com a denegação do pedido, permanece válida a norma
determinando que a informação fique exposta no para-brisa do lado
direito do motorista, de modo que o consumidor possa identificar e ser
informado antes mesmo do embarque.
No processo, o SET defendeu que ato
normativo do Procon, transformando em obrigatoriedade a colocação de
adesivo com a data de fabricação dos ônibus em local visível nos
veículos, é totalmente ilegal, visto a incompetência do órgão para
normatização sobre o tema. Segundo a entidade sindical, a determinação
seria inconstitucional e ineficiente, já que o dever de informação já
estaria sendo cumprido diante da caracterização dos ônibus de acordo com
normas da ABNT. “Não compete ao PROCON/MA legislar sobre layout e
características externas de veículo coletivo, pelo fato de haver norma
municipal lavrada pela SMTT – Secretaria Municipal de Trânsito e
Transporte – que legisla sobre esse tema”, finaliza o SET.
Ao analisar o caso, o juiz Douglas de Melo
Martins, titular da Vara de Interesses Difusos e Coletivos, deixou de
acolher o pedido do SET, entendendo que o artigo 30, V, da Constituição
Federal brasileira não impede, no caso em questão, a atuação
complementar dos órgãos de proteção e defesa do consumidor no âmbito das
relações de consumo, pois o Procon é órgão integrante da Política
Nacional das Relações de Consumo, com competência para o exercício do
seu poder de polícia, a edição de atos normativos que visem o alcance de
seus fins institucionais, sobretudo a defesa dos direitos do
consumidor. “A Política Nacional das Relações de Consumo tem por
objetivo o atendimento das necessidades dos consumidores, o respeito à
sua dignidade, saúde e segurança, a proteção de seus interesses
econômicos, a melhoria da sua qualidade de vida, bem como a
transparência e harmonia das relações de consumo”, discorre o magistrado
na sentença.
DEFESA DO CONSUMIDOR – No
entendimento do julgador, os órgãos de defesa do consumidor existem,
dentre outros, para fiscalizar as relações de consumo, podendo inclusive
impor sanções administrativas. O magistrado citou o artigo 4º do
Decreto n.º 2181/1997, que instituiu o Sistema Nacional de Defesa do
Consumidor – SNDC, “No âmbito de sua jurisdição e competência, caberá ao
órgão estadual, do Distrito Federal e municipal de proteção e defesa do
consumidor, criado, na forma da lei, especificamente para este fim,
exercitar as atividades contidas nos incisos II a XII do art. 3º deste
Decreto e, ainda: I - planejar, elaborar, propor, coordenar e executar a
política estadual, do Distrito Federal e municipal de proteção e defesa
do consumidor, nas suas respectivas áreas de atuação; II - dar
atendimento aos consumidores, processando, regularmente, as reclamações
fundamentadas; III - fiscalizar as relações de consumo, dentre outros”,
finaliza Douglas Martins.
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