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FOTO: Mapa Maracaçume |
O ex-presidente da Câmara de Vereadores de Maracaçumé, Natanael Pereira
da Silva, foi condenado por ato de improbidade administrativa, em
sentença publicada no Diário da Justiça Eletrônico e assinada pelo juiz
Raphael de Jesus Serra Amorim. Conforme a sentença,
Natanael teria praticado nepotismo ao nomear a esposa para o cargo de
tesoureira da casa legislativa, violando norma contida na Lei 8.429/92
(Lei de Improbidade Administrativa). Entre as penalidades impostas a
Natanael estão a suspensão dos direitos políticos
por 3 anos e o pagamento de multa civil no montante de 10 vezes o valor
da remuneração que percebia enquanto presidente da câmara do município
de Maracaçumé no ano de 2014.
O Ministério Público, autor da ação, alegou que o gestor, enquanto
presidente da Câmara Municipal de Maracaçumé, teria nomeado sua
companheira, a senhora Maysa Correa dos Santos, para a função de
tesoureira da casa legislativa. Ao analisar o caso, o magistrado
cita que a Constituição Federal de 1988 e a legislação
infraconstitucional conferem importância salutar ao combate dos atos
ímprobos. “No entanto, não se pode banalizar qualquer ato afrontoso à
lei como improbo. A doutrina assim como a jurisprudência pátria,
capitaneada pelo Superior Tribunal de Justiça, evoluíram para
compreender que a distinção entre conduta ilegal e conduta improba
imputada ao agente político ou privado é muito antiga. A ilegalidade e a
improbidade não são situações ou conceitos intercambiáveis,
cada uma delas tendo sua peculiar conformação estrita”, pontuou o juiz.
Para o magistrado, o pedido do MP encontra-se instruído por muitas
provas documentais indicativas da nomeação da senhora Maysa Correa dos
Santos, companheira do requerido, então presidente da Câmara Municipal
de Maracaçumé. “Cabe salientar que o requerido,
quando de sua contestação, não nega que a Maysa Correa era sua
companheira, bem como que a nomeou para o cargo de tesoureira, contudo,
afirma que não tinha conhecimento quanto à vedação do ato. Em primeiro
lugar a prática do nepotismo é vedada no nosso ordenamento
pátrio. Trata-se de uma prática amplamente divulgada por todas as
mídias sociais como sendo ilegal, vedada e não aceita pela comunidade,
inclusive, rechaçada pela Súmula Vinculante nº 13 do Superior Tribunal
de Justiça”, destaca a sentença.
E prossegue: “A nomeação de cônjuge, companheiro ou parente em linha
reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da
autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica investido em
cargo de direção, chefia ou assessoramento, para
o exercício de cargo em comissão ou de confiança ou, ainda, de função
gratificada na administração pública direta e indireta em qualquer dos
poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios,
compreendido o ajuste mediante designações recíprocas,
viola a Constituição Federal”. Para a Justiça, ao nomear sua
companheira o requerido violou os princípios da impessoalidade e da
moralidade, na medida em que confundiu, voluntariamente, a coisa pública
a qual deveria gerir com sua esfera privada.
A sentença ressalta que, ainda que tenha procedido à posterior
exoneração da companheira, isso, por si só, não afasta a prática improba
quando da contratação. “A conduta praticada não condiz com o esperado
de um representante do legislativo eleito pelo povo
para defesa dos interesses da comunidade. Registre-se, por oportuno,
que a Primeira Seção do STJ unificou a tese de que o elemento subjetivo
necessário para caracterizar os atos improbos elencados pelo artigo 11 é
o dolo genérico, ou seja, a vontade de realizar
ato que atente contra os princípios da administração pública”, relatou o
magistrado.
“O ex-vereador também está proibição de contratar com o Poder Público ou
receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou
indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja
sócio majoritário, pelo prazo de três anos e
deverá, caso ocupe, perder eventual função pública. O valor da multa
reverterá em favor do erário municipal, conforme artigo da Lei de
Improbidade Administrativa”, finaliza a sentença.
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