No dia 31 de agosto do ano de 2019, por volta das 08h10, uma equipe PRF foi acionada para o atendimento a um acidente, o que prontamente atendeu e compareceu no km 51 da BR 135, no município de Bacabeira/MA, quando se iniciaram os procedimentos cabíveis.
Ao chegar ao local a equipe encontrou no acostamento da rodovia o motorista do Fiat/Uno Way 1.4, cor vermelha, acompanhado da esposa, ambos informaram que haviam sofrido uma acidente e que o motorista causador havia fugido do local, mas que encontrava-se estacionado em uma rua próxima.
Ao chegar ao local apontado a equipe encontrou o veículo VW/Nova Saveiro Ce, cor branca e, após algum tempo, compareceu no local um senhor afirmando ser o proprietário e condutor da Saveiro, e confirmou que realmente foi o causador do acidente.
Ele alegou que fugiu do local por ter sido ameaçado pela outra parte, que o alcançou, começou logo agredi-lo verbalmente e a danificar seu veículo, quebrando o seu retrovisor direito e em ato continuo retirou a chave do contato e apoderou-se de um facão que encontra-se dentro da WV/Saveiro, passando a lhe ameaçar e que temendo por sua integridade física fugiu novamente do local, buscando ajuda na delegacia de Polícia Civil.
Disse ainda, que ao retornar ao local com uma guarnição da PC seu veículo estava com ambos os retrovisores quebrados e que o agressor havia retirado peças do motor e ainda levado para o carro dele uma bomba d'água elétrica. Disse que há varias testemunhas do caso no local.
O acusado, por sua vez, alega que as acusações são infundadas e que o acusador fugiu do local na tentativa de eximir-se de qualquer responsabilidade. A passageira do UNO afirma ter sofrido um forte impacto na cervical, lombar e cabeça, o que lhe causou lesões leves. A equipe policial presenciou que o condutor do Fiat Uno devolveu ao proprietário da Saveiro as peças do motor, a bomba d'àgua e o documento do veículo que também havia pego. Diante dos fatos apresentados foi constatado a princípio por parde do condutor do Fiat Uno os crimes de ameaça, exercício arbitrário das próprias razões, e dano, todos na forma consumada. Já contra o condutor da Saveiro foi constatado a princípio os crimes de dirigir veículo automotor, em via pública, sem a devida Permissão para Dirigir ou Habilitação ou, ainda, se cassado o direito de dirigir, gerando perigo de dano e Lesão corporal culposa na direção de veículo com agravantes referenciados no §1º do Art. 302 do CTB.
Após os devidos procedimentos cabíveis, condutores, veículos, bem como a passageira foram liberados com o compromisso de comparecimento à justiça quando determinado. Enquadramento(s): dirigir veículo automotor, em via pública, sem a devida permissão para dirigir ou habilitação ou, ainda, se cassado o direito de dirigir, gerando perigo de dano, dano, exercício arbitrário das próprias razões, ameaça, lesão corporal culposa na direção de veículo com agravantes referenciados no §1º do art. 302 do CTB.
FONTE: Centro de Comando e Controle Regional - C3R MA
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