A 2ª Vara da Infância e Juventude de São Luís, por meio da Portaria N° 48192022 assinada pelo juiz titular José dos Santos Costa, disciplinou o atendimento inicial de adolescentes apreendidos em flagrante, internados provisoriamente pelo plantão judicial e com boletim de ocorrência policial no termo judiciário de São Luís, definindo os procedimentos a serem observados na realização de audiência preliminar pré-processual de apresentação.
Nos casos de adolescentes apreendidos em flagrante pelo plantão com decisão de internação provisória, a Audiência Preliminar também será realizada no prazo de 24 horas da remessa do auto de apreensão à 2ª Vara da Infância e Juventude, diariamente, no período vespertino, com a presença de juiz, promotor de justiça, defensor, adolescente apreendido e seu responsável, com a entrevista do adolescente pelo juiz sobre as circunstâncias de sua apreensão em flagrante.
Nos casos dos adolescentes apreendidos com lavratura de boletim de ocorrência, a Audiência Preliminar será agendada para as segundas-feiras, no período matutino.
Em casos de remissão cumulada com medida de justiça restaurativa ou de prestação de serviço, liberdade assistida ou protetiva, será desde logo encaminhado ao Núcleo de Justiça Restaurativa ou ao Núcleo de Atendimento Socioeducativo de Medidas em Meio aberto do Município, ambos localizados no Centro Integrado de Justiça Juvenil.
A medida considera, entre outros, as diretrizes de agilização do atendimento inicial, os direitos individuais e as garantias processuais a quem se atribua autoria de ato infracional, conforme o ECA (arts. 88, 106 a 107 e 110 a 111); e a Recomendação n.º 87 de 20/01/2021, do CNJ, sobre o atendimento inicial dos adolescentes em conflito com a lei.
De acordo com o juiz José dos Santos Costa, o atendimento inicial de adolescentes em conflito com a lei no Centro Integrado de Justiça Juvenil foi atualizado no mês de setembro, após entendimento com o Ministério Público estadual e a Defensoria Pública Estadual, com a vantagem de permitir que atos infracionais de menor gravidade sejam resolvidos com a remissão pura ou cumulada com alguma medida socioeducativa. “Isso nos traz mais agilidade e possibilidade de ouvir o adolescente em pouco tempo depois de lavrar o boletim, evitando que a audiência aconteça quatro ou cinco meses depois, em razão do volume de trabalho”, observa.
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