Em sentença proferida no 7º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís, o Facebook Serviços Online do Brasil foi condenado a reativar a conta de Instagram de um usuário, bem como proceder ao pagamento de indenização por danos morais. Na ação, a demandante relatou que teve a sua conta desabilitada, no aplicativo Instagram, de responsabilidade da parte requerida, com a justificativa de não seguir os padrões da comunidade sobre integridade da conta e identidade autêntica.
Afirmou que a exclusão indevida das redes sociais gera o direito à reativação da conta, bem como ao pagamento de indenização por danos morais, principalmente pelo fato de utilizar a conta somente para o âmbito profissional, como meio de comunicação e vendas, sem nunca ter violado nenhum termo de uso da plataforma. A demandada, em sua defesa, informou que a conta da parte autora foi desabilitada por violação aos termos de uso, mais especificamente por falsificação de identidade e que agiu no exercício regular de direito, dada a possibilidade de restrição e exclusão de contas que violem os referidos termos.
“No caso em exame, a considerar que a demandante teve sua conta desativada, com a justificativa de ter fingido ser outra pessoa, ou falsificado identidade, conforme declarado na contestação, caberia à requerida apresentar provas da infração aos termos de uso da plataforma (…) Nesse passo, observa-se que a empresa demandada, mesmo tendo o livre acesso a melhor prova, mostrou-se incapaz de demonstrar fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito autoral, limitando-se a fazer meras alegações”, observou a juíza Matia José França Ribeiro.
ATO ILÍCITO
Para a justiça, observado o Marco Civil da Internet (Lei nº 12.965/2014, artigos 18 a 21), a requerida deve ter zelo naquilo que é propagado por intermédio de seus serviços. “Todavia, no presente caso, não se vislumbra o que efetivamente gerou o bloqueio da conta da empresa demandante, onde se poderia verificar a causa da desativação (…) Assim, nesse cenário, a interrupção dos serviços da conta no Instagram, revela-se em ato ilícito, uma vez que, não há nenhuma evidência de que a autora tenha infringido as políticas de uso da rede social, pelo que merece prosperar o pedido de reativação da referida conta”, pontuou.
A magistrada entendeu que a desativação foi indevida e negligente, sendo que o fato trouxe repercussão na esfera imaterial, na reputação e imagem da empresa demandante perante seus clientes e a respeitabilidade de seu nome comercial no mercado em que atua. “Diante do que foi exposto, julgo procedente em parte o pedido, no sentido de condenar o Facebook Serviços Online do Brasil, na obrigação de reativar a conta da parte autora (…) Condeno-lhe, ainda, a pagar à demandante uma indenização por danos morais, no valor de R$ 4.000,00”, decidiu.
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