Em sentença da 6ª Vara Cível de São Luís, a Justiça condenou um jornal impresso a pagar R$ 5 mil a um homem, a título de indenização por danos morais. No caso, o autor teve seu nome associado à prática de estupro de vulnerável, inclusive, com foto exposta na matéria. O demandante afirmou que teve sua imagem e honra gravemente violadas em razão de publicação realizada pelo veículo de comunicação réu, em evidente afronta ao princípio constitucional da presunção de inocência.
Na ação, ele relatou que a reportagem publicada em versão eletrônica e também na edição impressa com ampla circulação em todo o estado, afirmou de maneira categórica a ocorrência do crime, sem sequer utilizar expressões como “suposto” ou “alegado”, além de não oferecer espaço para que fosse apresentada a versão do autor sobre os fatos. Para o autor, a conduta do réu extrapolou os limites do exercício regular da liberdade de imprensa e do direito à informação, configurando real abuso de direito com conteúdo difamatório e calunioso.
Devidamente citada, a parte demandada apresentou contestação, afirmando que a publicação questionada se baseou em “release” da Secretaria de Segurança Pública, limitando-se a noticiar fato de interesse público, sem divulgação da imagem do autor e sem qualquer juízo de valor. Sustentou que não houve abuso no exercício da liberdade de imprensa, tampouco divulgação de informação falsa, sendo a matéria redigida com base em fonte oficial e de forma objetiva. Alegou, ainda, que outros veículos também noticiaram o fato, inclusive com maior exposição. Ao final, requereu a improcedência dos pedidos, por ausência de ato ilícito e de dano indenizável.
“Cumpre salientar que a Constituição Federal garante a todos o direito à livre manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato, assim como a livre expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de censura ou licença (…) Assim sendo, em circunstâncias conflitantes, torna-se de rigor estabelecer uma ponderação entre esses direitos fundamentais, a fim de que convivam harmoniosamente, eliminando os abusos que porventura possam haver no seu exercício (…) Sobre a temática, a jurisprudência dos tribunais superiores é rica, sempre assentada na vedação à censura de publicações jornalísticas, tornando excepcional qualquer tipo de intervenção estatal na divulgação de notícias e opiniões”, pontuou o Judiciário na sentença.
PRESUNÇÃO DA INOCÊNCIA VIOLADA
Para a Justiça, no caso, a matéria veiculada extrapolou o conteúdo meramente informativo, ao identificar o demandante de forma direta como autor de crime hediondo, utilizando seu nome completo, imagem fotográfica e afirmando categoricamente a prática delituosa, sem ressalvas como “suposto” ou “alegado” e sem apresentar sua versão dos fatos. “Embora o réu sustente que apenas reproduziu informações constantes de release da Secretaria de Segurança Pública, a publicação por ele realizada foi além da simples reprodução do conteúdo oficial (…) Ao divulgar o nome e a imagem do autor, sem qualquer tarja ou medida de cautela, acabou por gerar um pré-julgamento social, o que viola o princípio da presunção de inocência previsto na Constituição Federal”, pontuou.
O Judiciário esclareceu que, nesse sentido, é necessário pontuar que o direito de informar não autoriza, por si só, a exposição pública de elementos sensíveis da identidade de uma pessoa ainda não condenada, muito menos de forma que permita sua associação direta e inequívoca a conduta criminosa grave, como a que consta na matéria questionada. “A imagem e o nome do autor foram veiculados em meio à afirmação categórica da ocorrência do crime, sem qualquer contextualização quanto à fase inicial da investigação, o que extrapola o legítimo dever de informar e caracteriza abuso no exercício da liberdade de imprensa”, destacou a sentença.
E concluiu: “Portanto, restando caracterizado o ato ilícito (excesso no exercício da liberdade de imprensa), o dano (violação à imagem e honra do autor) e o nexo de causalidade entre ambos, impõe-se a responsabilização civil da parte demandada (…) Nesse cenário, o dever de indenizar decorre não da vedação ao exercício da liberdade de imprensa, mas sim da forma como esta foi exercida, em descompasso com os limites traçados pela Constituição e pela jurisprudência pátria, ofendendo direitos da personalidade do autor”.
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