quinta-feira, 16 de julho de 2026

STF nega suspensão da cassação de prefeito e vice de Nova Olinda do MA

 

A ministra Cármen Lúcia, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou seguimento a uma petição apresentada pelo vice-prefeito de Nova Olinda do Maranhão, Ronildo Costa de Carvalho, que buscava suspender os efeitos da decisão do Tribunal Regional Eleitoral do Maranhão (TRE-MA) que cassou os diplomas da chapa eleita nas eleições de 2024.

A decisão foi proferida no último dia 22 de junho, no âmbito da Petição nº 16.267.

Ronildo e o prefeito Ary Menezes Fernandes tiveram os mandatos cassados em ação de investigação judicial eleitoral (AIJE) por captação ilícita de sufrágio e abuso de poder econômico. Na petição encaminhada ao STF, a defesa sustentou que a condenação teve como base gravações ambientais realizadas no interior de residências de eleitores, sem autorização judicial e sem conhecimento prévio dos interlocutores, o que, segundo o argumento apresentado, violaria a tese firmada pelo Supremo no Tema 979 da repercussão geral. O pedido incluía a concessão de liminar para suspender imediatamente os efeitos do acórdão do TRE-MA até o julgamento definitivo dos recursos.

Ao analisar o caso, a ministra Cármen Lúcia entendeu que não estavam presentes os requisitos excepcionais que autorizariam o STF a conceder efeito suspensivo a um recurso extraordinário que sequer havia passado pelo juízo de admissibilidade no tribunal de origem. A relatora destacou que a jurisprudência consolidada da Corte, expressa nas Súmulas 634 e 635, estabelece que compete ao presidente do tribunal de origem apreciar eventual pedido cautelar antes da análise do recurso extraordinário pelo Supremo.

A ministra também observou que o TRE-MA fundamentou a manutenção da cassação em um conjunto robusto de provas, composto por depoimentos, registros audiovisuais e comprovantes de pagamentos, reconhecendo a prática de compra de votos e abuso de poder econômico. Segundo a decisão, eventual revisão dessa conclusão exigiria o reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada em recurso extraordinário pela Súmula 279 do STF.

Com isso, Cármen Lúcia negou seguimento à petição e considerou prejudicado o pedido de liminar. A relatora ressaltou, contudo, que a decisão não antecipa nem vincula eventual análise futura do recurso extraordinário, limitando-se ao exame da pretensão de concessão de efeito suspensivo em caráter excepcional.

Embargos

Agora com a petição indeferida, os dois cassados apostam em embargos de declaração apresentados ao próprio TRE-MA para evitar saírem imediatamente do mandato.

O último recurso da dupla deve finalmente ser analisado nesta quinta-feira, 16, pela Corte Eleitoral maranhense.

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