Sentença assinada pelo juiz Raphael de
Jesus Serra Ribeiro Amorim, titular da comarca de Humberto de Campos,
condenou o ex-prefeito do Município de Primeira Cruz (termo judiciário
da comarca), João Teodoro Nunes Neto, a 07 (sete) anos e 02 (dois) meses
de reclusão, 04 (quatro) anos de detenção e 32 dias-multas fixados em
01 (um) salário mínimo cada. De acordo com a decisão, por ser mais grave
a pena de reclusão deve ser executada em primeiro lugar. A pena deve
ser cumprida em regime inicialmente fechado, em estabelecimento penal
adequado, consta da sentença.
A sentença atende ao Processo
38-97.2011.8.10.0090, movido pelo Ministério Público Estadual em
desfavor do réu, pelos crimes previstos no art.1º, inciso I, do Decreto
lei 201/67 (apropriar-se de bens ou rendas públicas, ou desviá-los em
proveito próprio ou alheio) c/c art.89 da Lei 8666/93 (Dispensar ou
inexigir licitação fora das hipóteses previstas em lei, ou deixar de
observar as formalidades pertinentes à dispensa ou à inexigibilidade) e
art.304 do Código Penal (Fazer uso de qualquer dos papéis falsificados
ou alterados, a que se referem os arts. 297 a 302).
Selo fiscal reutilizado - Segundo o autor,
relatório do TCE-MA aponta para indícios de inidoneidade (suspeita de
terem o selo fiscal recolocado) em notas fiscais constantes da prestação
de contas do ex-gestor. O relatório informa ainda constatação da SEFAZ
após consulta ao sistema e análise dos documentos da não autorização
para impressão de notas fiscais das firmas arroladas no RIT; existência
de notas fiscais (02) com selo fiscal reutilizado; empresa (Comercial
J.C. Ltda) não inscrita no cadastro geral de contribuinte do Estado e
firmas não localizadas no endereço informado, entre outras. De acordo
com o relatório, as notas fiscais emitidas por essas empresas totalizam
R$ 32.32.727,11 (trinta e dois mil, setecentos e vinte e sete reais e
onze centavos).
O documento do TCE destaca ainda a
constatação da fragmentação de despesas para a aquisição de medicamentos
e material hospitalar, serviços de coleta de lixo, reforma e
restauração de escolas, serviços de estiva, urbanização e jardinagem, no
total de R$ 377.509,91 (trezentos e setenta e sete mil, quinhentos e
nove reais e noventa e um centavos).
Acervo esclarecedor - “O acerco constante
nos autos é por demais esclarecedor”, afirma o juiz destacando as
despesas na ordem de R$ 32.727,11 (trinta e dois mil, setecentos e vinte
e sete reais e onze centavos) "realizadas com empresas que sequer têm
existência perante o Fisco".
Nas palavras do magistrado, sendo o
ex-prefeito auditor fiscal aposentado, “sendo gestor municipal na
ocasião, responsável por administrar um município, homologando certames
licitatórios”, tinha o réu plenas condições de saber que as empresas
referidas não tinham registro perante o Fisco estadual, uma vez que a
documentação comprobatória desse registro é exigida para as licitações.
Contratações diretas – “Ainda que o
acusado, um auditor fiscal aposentado, afirme não ter conhecimento dos
fatos quando exerceu a funçã de prefeito municipal, assim não entendo”,
argumenta o juiz discorrendo sobre as contratações diretas realizadas
na gestão do réu. “Ora, discute-se acerca de fragmentações de despesas
que ensejaram 76 contratações diretas à revelia da obrigação
constitucional e legal de licitação”, alerta.
“Resta pouco crível que tenha autorizado a
fragmentação de despesa resultando em 76 contratações diretas tendo
objetos similares e assim não agiu de forma dolosa e tendente a
acarretar prejuízo ao Erário”, finaliza.
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