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| Luiz Osmani Pimentel de Macedo, ex-prefeito do município de Lago da Pedra |
A
5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Maranhão (TJMA) reformou
sentença de primeira instância, excluindo, das penas impostas ao
ex-prefeito do município de Lago da Pedra, Luiz Osmani Pimentel de
Macedo, o pagamento de multa civil, a suspensão dos direitos políticos e
a proibição de contratar com o Poder Público. Entretanto, o órgão
manteve a condenação ao ressarcimento de R$ 15.042,24 aos cofres
públicos, valor integral despendido pelo erário com uma servidora que,
segundo a ação original, exercia cargo de zeladora na sede do PDT, com
despesas pagas pelo município.
O
ex-prefeito apelou ao Tribunal, alegando que a servidora exercia suas
funções na Secretaria de Administração e Finanças do município e que, se
ela visitava a sede do PDT, o fazia de livre e espontânea vontade e, se
prestava algum serviço, era como voluntária.
O
desembargador Ricardo Duailibe (relator) disse que o apelante não
fundamentou a contento sua alegação, pois os documentos juntados aos
autos comprovam, minimamente, os fatos alegados de que a servidora foi
contratada pelo município para exercer as suas atividades laborais em
local diverso, na sede do diretório municipal do partido político.
O
relator lembrou que o ex-prefeito limitou-se a afirmar que a denúncia
possui motivação política e a juntar, no âmbito administrativo, junto à
1ª Promotoria de Justiça de Lago da Pedra, um suposto contrato em que
nem sequer constam as assinaturas de ambas as partes contratantes.
Além
deste aspecto, prosseguiu Duailibe, a ilegalidade da contratação da
servidora está confirmada diante da ausência de qualquer dos requisitos
necessários à contratação temporária.O magistrado concluiu que o
ingresso de funcionário ou empregado sem a prévia realização de concurso
público fere os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade e
eficiência no serviço público, previstos na Constituição Federal.
O
relator entendeu como evidenciada a conduta de improbidade, na medida
em que demonstrada a má-fé do apelante na contratação de servidora no
quadro de pessoal do município, mas com exercício das atividades em
lugar diverso.
Em
razão disso, Duailibe verificou que a sentença de 1º grau corretamente
apurou o recebimento da quantia atualizada de R$ 15.042,24.Em relação à
dosimetria das sanções, considerou que foi excessiva. Concluiu pela
exclusão da condenação a multa civil de três vezes o valor do acréscimo
patrimonial obtido com a conduta, bem como as demais sanções aplicadas.
Os
desembargadores Raimundo Barros e José de Ribamar Castro também votaram
pelo provimento parcial do recurso do ex-prefeito, para manter tão
somente a condenação relativa ao ressarcimento.

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