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| Aldenir Santana Neves, ex-prefeito do Município de Urbano Santos |
O ex-prefeito do Município de Urbano Santos (MA), Aldenir Santana
Neves, foi condenado pelo Poder Judiciário em Ação Civil Pública de
Improbidade Administrativa, por diversas irregularidades praticadas em
operações realizadas nas áreas financeira, orçamentária e patrimonial do
município, em desacordo com os princípios de contabilidade aplicados à
Administração Pública, durante a sua gestão no ano de 2007.
A juíza Cinthia de Sousa Facundo, titular da Comarca de Urbano
Santos, julgou procedente denúncia do Ministério Público estadual
baseada em decisão do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, que
reprovou as contas do prefeito relativas à gestão do Fundo de Manutenção
e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais
da Educação (FUNDEB), com a aplicação de multa no valor de R$
942.361,88 e de débito no valor de R$ 4.711.809,44.
Com base na Lei de Improbidade Administrativa (nº 8.429/92), o
ex-prefeito foi condenado ao ressarcimento do dano causado ao erário
municipal no valor de R$ 4.711.809,44; ao pagamento de multa civil de R$
4.711.809,44 e de multa civil correspondente à remuneração recebida no
mês de dezembro/2008. E, ainda, à suspensão dos direitos políticos pelo
prazo mínimo de cinco anos; à proibição de contratar com o Poder Público
pelo prazo de oito anos ou de receber benefícios ou incentivos fiscais
ou creditícios direta ou indiretamente, ainda que por intermédio da
pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário.
FUNDEB – A juíza constatou nos autos, dentre outras irregularidades:
processamento da receita diferença a menor no valor de R$ 652.376,50;
não envio de extratos bancários do Controle do Fluxo Financeiro;
despesas realizadas sem o devido Processo Licitatório; despesas sem a
devida comprovação de Notas Fiscais e Recibos; despesas sem a devida
comprovação de Fatura de Energia; despesas sem comprovação da assinatura
de convênio; Nota de Empenho divergente do valor da Fatura de Energia;
despesas sem a devida comprovação em Folhas de Pessoal (60%); despesas
sem a devida comprovação em Folhas de Pessoal (40%); despesas sem a
devida Guias da Previdência Social (GPS); não envio das Folhas de
Pagamento e das GPS e divergência entre os valores demonstrados no
balanço e na documentação encontrada nos autos;
A juíza deixou de aplicar a pena de perda da função pública, na
medida em que o requerido não ocupa mais função pública nos quadros do
Executivo Municipal. Após o trânsito em julgado da sentença, o nome do
ex-prefeito será incluído no Cadastro Nacional de Condenados por Ato de
Improbidade, conforme Resoluções nº 44 e nº 50 do Conselho Nacional de
Justiça.

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