Imagem Ilustrativa |
Um consumidor que passou mal após ingerir
uma garrafa de refrigerante Coca-Cola deverá ser ressarcido pela
Companhia Maranhense de Refrigerantes. A sentença foi proferida pela 1ª
Vara de Itapecuru-Mirim e publicada no Diário da Justiça Eletrônico. O
cliente afirmou que comprou duas garrafas de refrigerante da marca
Coca-Cola, fabricadas pela empresa requerida, pagando pelos produtos o
valor de R$ 3,50 sendo que, ao chegar em sua residência, imediatamente
consumiu o líquido de uma das garrafas, e em seguida começou a sentir
náuseas e fortes dores de cabeça, acompanhada de forte diarreia e dores
abdominais.
O consumidor relata que foi rapidamente ao
hospital, sendo informado pelo médico responsável que os referidos
sintomas poderiam ter sido ocasionados pelo consumo do refrigerante.
Prosseguiu noticiando que, ao retornar à sua residência, verificou a
outra garrafa de refrigerante que havia comprado, constatando que no
interior desta havia um corpo estranho, possivelmente um comprimido de
medicamento, o que lhe levou a registrar um Boletim de Ocorrência, bem
como entregou a referida garrafa ao policial a fim de que efetuasse a
perícia do produto. Ele requereu que a empresa ré fosse condenada ao
pagamento de indenização por danos morais, no importe de R$ 200 mil.
A empresa alegou falta de sentido da ação,
ressaltando a necessidade de prova pericial no produto com o corpo
estranho. “Argumenta a inexistência de comprovação de dolo ou culpa da
requerida, destaca o valor excessivo atribuído à indenização pelos
supostos danos, aponta absoluta ausência de danos morais e caracteriza a
litigância de má-fé por parte do requerente”, discorreu a defesa da
Coca Cola. As partes não chegaram a um acordo durante a audiência de
conciliação.
Para a Justiça, não restam dúvidas que a
situação experimentada pelo autor não se enquadra como mero dissabor ou
mero aborrecimento que não mereça reparação dos danos extrapatrimoniais
causados, ou de simples percalços a que estão sujeitas todas as pessoas
inseridas em uma sociedade. Após citar sentenças e decisões em casos
semelhantes a Justiça decidiu julgar procedente o pedido, nos termos do
Código de Defesa do Consumidor, e condenar a Companhia Maranhense de
Refrigerantes a pagar ao requerente uma indenização por danos morais, no
valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), com correção monetária pelo
INPC, e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da data do
arbitramento.
Nenhum comentário:
Postar um comentário