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| Foto Reprodução |
A 1ª Vara de Execuções Penais da Comarca da Ilha de São Luís divulgou, nesta terça-feira (8), Portaria que
autoriza a saída temporária de 864 apenados para visita aos familiares
em comemoração ao “Dia das Crianças”. A portaria, assinada pelo juiz
titular Márcio Castro Brandão, observa que os beneficiados não poderão
se ausentar do Maranhão, nem frequentar festas,
bares e similares. A saída será a partir das 9h desta quarta-feira, 9, e
o retorno será até às 18h da próxima terça-feira, dia 15. Os
beneficiados devem se recolher às suas casas até as oito horas da noite.
Do total, 112
apenados vão usufruir, pela primeira vez, do benefício previsto em lei, monitorados por meio de tornozeleiras eletrônicas.
O documento esclarece que os apenados beneficiados preenchem os
requisitos dos artigos 122 e 123 da Lei de Execução Penal, que
regulamenta, entre outros, as saídas temporárias. “Fica determinado
ainda, que os dirigentes dos Estabelecimentos Prisionais da Comarca
da Grande Ilha de São Luís deverão comunicar este Juízo até as 12 horas
do dia 16 de outubro sobre o retorno dos internos e/ou eventuais
alterações”, relata a Portaria.
Sobre a saída de presos, a VEP cientificou a Secretaria de Estado de
Segurança Pública, Secretaria de Estado de Administração Penitenciária,
Superintendência da Polícia Federal, Superintendência de Polícia
Rodoviária Federal, e diretorias dos estabelecimentos
penais de São Luís, para operacionalização das medidas estabelecidas na
portaria.
LEGISLAÇÃO - A Lei de Execuções Penais (LEP), de 11 de julho de 1984,
trata do direito do reeducando (condenado e internado) nas
penitenciárias brasileiras e da sua reintegração à sociedade. Sobre a
saída temporária de apenados, o artigo 122 dispõe: “Os condenados
que cumprem pena em regime semiaberto poderão obter autorização para
saída temporária do estabelecimento, sem vigilância direta, nos
seguintes casos: Visita à família; Frequência a curso supletivo
profissionalizante, bem como de instrução do 2º grau ou superior,
na Comarca do Juízo da Execução; Participação em atividades que
concorram para o retorno ao convívio social”.
Já o artigo 123 da mesma lei versa que “a autorização será concedida por
ato motivado do juiz responsável pela execução penal, ouvidos o
Ministério Público e a administração penitenciária e dependerá da
satisfação dos seguintes requisitos: Comportamento adequado;
Cumprimento mínimo de 1/6 (um sexto) da pena, se o condenado for
primário, e 1/4 (um quarto), se reincidente; Compatibilidade do
benefício com os objetivos da pena”.
Em parágrafo único, a LEP ressalta que ausência de vigilância direta não
impede a utilização de equipamento de monitoração eletrônica pelo
condenado, quando assim determinar o juiz da execução penal.

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