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Foto Reprodução |
Uma sentença proferida
pela Vara de Interesses Difusos e Coletivos condenou o Município de São
Luís, o Varandas Grand Parque, a Franere e a Gafisa ao pagamento de
indenização por dano moral coletivo no valor de R$ 12.000.000,00 (doze
milhões de reais). Na ação, o autor alegou que
as rés construíram o empreendimento Varandas Grand Park e que, em
decorrência de sua implantação, houve a supressão de palmeiras de
babaçu, sem licença ou autorização, espécies protegidas por lei
estadual. Na mesma sentença, a Justiça declarou a nulidade dos
Processos de Licenciamento Ambiental nº 095/2010 e n° 533/2010 da
Secretaria de Meio Ambiente do Município de São Luís e de todos os atos
subsequentes. A sentença foi assinada pelo juiz titular Douglas de Melo
Martins.
O magistrado determinou, ainda, ao Município de São Luís que se abstenha
de conceder novas licenças ambientais, aprovações, etc, para o
empreendimento Varandas Grand Park enquanto não for realizado estudo
prévio de impacto ambiental e avaliada, com segurança,
a real disponibilidade de água subterrânea para abastecimento. Sobre a
outra ré no processo, a Companhia de Saneamento Ambiental do Maranhão
(CAEMA), o juiz rejeitou os pedidos formulados pelo Ministério Público. O
magistrado destacou que ficou prejudicado
o pedido de determinar que os réus se abstenham de construir e
comercializar as unidades do Varandas Grand Park, tendo em vista que o
empreendimento já se encontra pronto e, inclusive, com unidades já
entregues aos adquirentes.
IMPACTO – Na ação, o autor alegou que as rés lançaram um novo
empreendimento, denominado “Varanda Grand Park”, e que, em decorrência
de sua implantação, houve a supressão de palmeiras de babaçu, sem
licença ou autorização, espécies protegidas por lei estadual.
Argumentou, ainda, que não foram feitos testes ou outros estudos que
garantiriam a existência de quantidade e qualidade suficiente de água
para abastecimento da população do empreendimento e que “sequer consta
dos autos a outorga de uso da água pelo Estado
do Maranhão”. A CAEMA alega ausência de responsabilidade em face do
licenciamento questionado, sob o argumento que teria emitido documento
negando a viabilidade técnica de abastecimento de água pelo sistema
público e que não foi comprovada a sua participação
em qualquer licença ou autorização.
Já as rés Varandas Grand Park e Franere alegaram a legalidade da licença
prévia e licença de instalação e da supressão das palmeiras.
Argumentaram sobre a inexistência de risco ambiental aos recursos
hídricos do empreendimento sob a alegação que todos os projetos
foram aprovados pela Caema. No mérito, requereu a improcedência da
ação. O Município de São Luís, em contestação, alegou que os processos
administrativos de licença ambiental tramitaram dentro da legalidade e
argumentou que a Secretaria de Meio Ambiente definiu
que o Plano de Controle Ambiental seria o estudo ambiental adequado
para o empreendimento em questão, e não o estudo de impacto ambiental e o
relatório de impacto ambiental.
A ré GAFISA argumentou que todas as recomendações e condicionantes
constantes da Licença Prévia foram cumpridas, resultando na concessão da
Licença de Instalação e aduziu que a CAEMA aprovou todos os projetos de
recursos hídricos. Ao final, requereram pela
improcedência da ação. Na sentença, o magistrado ressalta que foi
realizada audiência de conciliação, porém, sem êxito. “Conforme consta
dos autos, as rés Varandas Grand Park e Gafisa, sob responsabilidade da
empresa Franere, atestaram a supressão de uma grande
quantidade de palmeiras da espécie babaçu, sem autorização do órgão
ambiental competente. Os réus apresentaram, posteriormente, um Plano de
Compensação Ambiental objetivando mitigar a mencionada supressão, o
qual, após análise, não foi aprovado pelo Ministério
Público Estadual, por considerar ilegal”, fundamenta Douglas Martins.
LEI ESTADUAL - E prossegue: “Consta no processo um Auto de Infração
expedido pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente, aplicada à Franere,
no empreendimento objeto desta demanda, por realizar supressão de 98
palmeiras de babaçu sem autorização. Vale frisar
que a Lei Estadual nº 4.734, de 18 de junho de 1986, veda a derrubada
de palmeira de babaçu (…) A atividade pretendida pela ré não está
compreendida em nenhuma das exceções previstas na lei estadual. Conforme
demonstrado acima, restou comprovada a supressão
indevida de palmeira de babaçu o que causou um dano ecológico ‘in re
ipsa’, ou seja, independentemente da demonstração de efetivo prejuízo,
dando ensejo, assim, à condenação do causador do dano, de forma
objetiva, à recuperação da área degradada, bem como
ao pagamento da indenização correspondente”. Para a Justiça, a
inexistência de motivos pela opção de estudos mais simplificados somente
acentua a falta de preocupação do Município de São Luís com a avaliação
dos impactos decorrentes da implantação do empreendimento.
“No caso sob análise, além da supressão de vegetação protegida por
legislação estadual, houve outro fato igualmente grave consistente na
construção do empreendimento sem a carta de viabilidade técnica da
CAEMA, o que, conforme laudo pericial, agrava o problema
da superexploração do aquífero, podendo ocasionar prejuízos à água dos
poços perfurados na área para o consumo da população. Ademais, a
construção sem a preocupação com a destinação correta dos resíduos
líquidos implica em agravar a poluição nos rios e praias
da região”, ressaltou a sentença.
E finaliza: “O valor da indenização pelos danos morais coletivos não
pode ser insignificante, sob pena de não atingir o propósito educativo,
mas também não deve ser exagerado e desproporcional a ponto de tornar-se
excessivamente oneroso. Ressalte-se, entretanto,
que a responsabilidade do Poder Público no presente caso é objetiva,
solidária e de execução subsidiária. Ou seja, o Município de São Luís,
embora integre o título judicial, será chamado a responder apenas no
caso de constatada a impossibilidade técnica ou
financeira das rés de arcarem com o ônus da condenação”.
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