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FOTO: Mapa São José dos Basílios |
Uma sentença proferida pela Vara Única de Joselândia condenou o
Município de São José dos Basílios, termo judiciário, a adotar, no prazo
de 180 dias todas as medidas legais, orçamentárias e administrativas
exigidas pela legislação pertinente aos resíduos sólidos,
no sentido de implementar e executar projeto de tratamento e disposição
de resíduos sólidos e líquidos, com o respectivo Plano Municipal de
Gerenciamento Integrado de Resíduos Sólidos. Deverá o Município, também,
construir aterro sanitário, providenciando
seu efetivo funcionamento, bem como observando-se o devido
licenciamento ambiental. Em caso de descumprimento da sentença, a multa
diária R$ 5 mil, limitada a R$ 300 mil.
Na Ação Civil Pública, o Ministério Público (autor) relata que, com base
em Inquérito Civil de 2016, tinha como objeto apurar o cumprimento da
Lei nº 12.305/2010, que institui a Política Nacional de Resíduos Sólido.
O MP ressalta que, de igual forma ao Município
de Joselândia, a situação precária dos resíduos sólidos produzidos
(lixo) pelo Réu já dura muitos anos, com vários mandatários municipais
se alternando no poder, sem que nenhum destes promovesse atos destinados
a adequação do lixão municipal, situação considerada
como sendo de descaso. Na contestação, o Município de São José dos
Basílios requereu a revogação da liminar, qual seja a improcedência da
ação e, também, o prazo de 120 (cento e vinte) dias para a apresentação
do projeto do Plano de Gestão Integrada de Resíduos
Sólidos.
“Analisando as provas contidas nos autos e os fundamentos jurídicos que
incidem sobre os fatos analisados, entende-se que o pedido da parte
autora merece acolhida. Como é cediço, o art. 196 da Constituição
Federal dispõe que a saúde é direito de todos e dever
do Estado, garantida sempre através de políticas públicas sociais e
econômicas (…) A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido
mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de
doença e de outros agravos e ao acesso universal
e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e
recuperação”, fundamenta a sentença. Para a Justiça, ficou comprovado
que o Município réu promove, ilegalmente, o descarte, a céu aberto, de
resíduos sólidos diretamente sobre o solo, formando
o lixão.
“Ante a ausência de licenciamento e consequente falta de técnicas
protetivas apropriadas ou cautela no tratamento dos rejeitos domésticos,
coloca-se em risco o meio ambiente e a saúde da população (…) Por outro
lado, a existência de local adequado para pôr
lixo não é só medida ambiental, mas de saúde pública, a requerer toda a
atenção das autoridades competentes. Salienta-se que o município possui
a responsabilidade pela saúde pública e de preservação do meio ambiente
ecologicamente equilibrado, razão pela qual
se mostram acertadas as condenações presentes na sentença de primeiro
grau” (…) No caso dos autos, a ocorrência de degradação ambiental é fato
comprovado, pois conforme inquérito civil acostado, com fotografias do
lixão municipal e relatório que indica o não
cumprimento da Lei 12.305/10 por parte do requerido”, ressalta a
sentença.
TRATAMENTO PRECÁRIO - Para a Justiça, o MP demonstrou no processo que é
precário o tratamento do lixo naquela localidade, e a medida mais
adequada será a construção de um aterro sanitário, com a devida
implantação de Plano Municipal de Gerenciamento Integrado
de Resíduos Sólidos. “Como sabido, com a destinação do lixo em áreas
urbanas, há repercussão direta para o meio ambiente e para a saúde geral
da população, de tal sorte que é indispensável que o município realize
um bom gerenciamento dos resíduos sólidos.
A conduta omissiva do município requerido, gera inúmeros danos
ambientais, causados pelo funcionamento de um local para deposição de
resíduos sólidos (vulgarmente conhecidos como lixões) sem tratamento
adequado, e dessa forma dispensam prova específica”, narra
a sentença.
Conforme documentos anexados ao processo, foi constatado que nos
referidos locais, tidos como lixões, são atirados resíduos de toda
ordem, como lixo hospitalar, industrial, doméstico, de construções e de
toda ordem, possibilitando, dessa forma, a penetração,
no solo e, em alguns casos, no lençol freático, de substâncias oriundas
dos dejetos. “Tem-se ainda que os ‘lixões’, fazem com que animais,
vegetais e pessoas entrem em contato com esses resíduos, expondo-os a
toda sorte de doenças, com efeitos potenciais sobre
ciclos da cadeia alimentar. A falta de planejamento no uso dessas áreas
e a crescente necessidade de deposição de resíduos acaba também
estimulando o desmatamento, para ampliação dos ‘lixões’”, destaca a
Justiça.
“Quanto à alegação do requerido de indisponibilidade orçamentária e
estrutural para cumprimento da obrigação constitucional de prover
serviços básicos de saúde, a alegação vazia de reserva do possível,
desacompanhada de dados concretos que demonstrem a impossibilidade
orçamentária ou jurídica, não pode afastar o cumprimento de direitos de
cunho constitucional como a saúde e meio ambiente”, finalizou a
sentença, citando jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, a saber:
“A Administração não pode invocar a cláusula da reserva
do possível a fim de justificar a frustração de direitos previstos na
Constituição da República, voltados à garantia da dignidade da pessoa,
sob o fundamento de insuficiência orçamentária”. E pondera: “No entanto,
reconhecida essa possibilidade, deve ser levado
em conta o tempo necessário para implementação de políticas públicas
estruturais, que demandam adoção de medidas legais, orçamentárias e
administrativas”.
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