Segundo o IBAMA, parte da área desmatada está em Área de Preservação Ambiental
ÁREA DE PRESERVAÇÃO AMBIENTAL
Segundo o IBAMA, na região onde está situada a área desmatada, existem diversos cursos d’água devido principalmente a proximidade da localidade com áreas de manguezais e parte da área degradada está situada dentro de Área de Preservação Permanente.
Segundo a decisão do juiz Douglas de Melo Martins, titular da Vara de Direitos Difusos e Coletivos de São Luís, a Constituição Federal prevê como direito de todos um meio ambiente equilibrado, essencial à sadia qualidade de vida.
A Constituição previu que “as condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados”.
POLÍTICA NACIONAL DE MEIO AMBIENTE
O juiz também fundamentou a sentença na Política Nacional do Meio Ambiente (Lei nº 6.938/1981), que estabelece a responsabilidade pelo dano ambiental é de natureza objetiva, prescindindo, portanto, da demonstração de culpa.
“A obrigação de reparar o dano compreende, além de obrigação de fazer de recuperar a área afetada, o dever de pagar indenização em dinheiro pelo dano ambiental perpetrado”, ressaltou Douglas Martins.
A decisão se baseou, ainda, no Código Florestal (Lei nº 12.651/2022), segundo o qual, no caso de supressão irregular da vegetação em área de Preservação Permanente, cabe ao responsável a obrigação legal de recompor a vegetação nativa, restaurando o equilíbrio ecológico e garantindo a continuidade das funções ambientais.
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