O site
CompraFácil/Hermes terá que indenizar um cliente por causa de uma
mercadoria que foi paga e não foi entregue. O entendimento é da 1a
Vara de Chapadinha, com competência para processos do Juizado Especial
Cível e Criminal. A empresa foi condenada a pagar o valor de R$ 5.000,00
(cinco mil reais) pelos danos morais causados ao autor. O Judiciário
julgou improcedente o pedido de dano material.
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Consta na
ação que a parte autora buscou a devolução em dobro da importância paga
na aquisição de mercadorias, as quais não foram entregues pela
requerida. Após realização de audiência de conciliação, instrução e
julgamento, a requerida compareceu juntando sua defesa, atribuindo a
responsabilidade pela não entrega das mercadorias a terceiros e
requerendo a suspensão do feito por 180 (cento e oitenta) dias em razão
de se encontrar em recuperação judicial, o que foi deferido pela
Justiça.
“Transcorrido
o prazo supramencionado e ante a ausência de manifestação da requerida
para informar eventual prorrogação do prazo anteriormente concedido para
recuperação judicial, passo a decidir o litígio. De acordo com os fatos
narrados e com a documentação acostada aos presentes autos, constata-se
que assiste razão à parte autora no que diz respeito ao inadimplemento
da requerida, considerando que esta reconhecera que de fato as
mercadorias não foram entregues”, ressalta a ação.
O
Judiciário entendeu que, no presente caso, a responsabilidade pela não
entrega das mercadorias não pode ser atribuída a terceiros, como requer o
site/empresa, “haja vista que a contratação da transportadora foi
escolha sua, não havendo nenhum vínculo entre esta e a parte autora”.
“Assim, eventual condenação em face da situação ora submetida à
apreciação judicial, deverá ser assumida pela requerida, podendo a mesma
posteriormente ingressar com ação regressiva em face da transportadora,
se for o caso”, diz a Justiça na sentença, ressaltando que essa
situação se insere nos casos de prestação de serviço defeituoso.
Entendo o caso -
Conforme documentação juntada aos autos, a parte autora adquiriu os
produtos que estava exposto à venda via internet junto à requerida, e
que após a compra devidamente aprovada, não recebeu as encomendas,
evidenciando violação às regras do Código de Defesa do Consumidor.
“Daí o
ensejo de ressarcimento indenizatório pelos danos morais e materiais,
nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor. Ademais, a
despeito da responsabilidade objetiva incidente no presente caso, a
hipótese dos autos ultrapassa o mero dissabor, diante da situação
vivenciada pelo autor considerando que fora desrespeitado o seu direito
de consumidor, sendo vítima de propaganda enganosa por parte da
requerida, passando pelo constrangimento de não receber o produto
adquirido, o qual constava como disponível à venda pela requerida, sem
qualquer justificativa por parte da empresa”, relata a sentença.
Quanto ao
pedido de ressarcimento de valores pagos, o Judiciário verificou que a
compra foi realizada mediante pagamento parcelado em cartão de crédito e
que posteriormente fora deferido o cancelamento da transação. Por fim,
decidiu julgar parcialmente procedentes os pedidos da parte autora,
condenando a requerida, site/empresa, ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco
mil reais) pelos danos morais causados ao autor, decidindo pela
improcedência do pedido de dano material.
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