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Foto Reprodução |
Uma mulher entrou com uma ação na Justiça contra a Telefônica
Brasil S/A, em processo que tramitou na 2ª Vara Cível de imperatriz. Na
ação, ela alega, em síntese, que contratou serviços de telefonia perante
a requerida. Informou ainda que foi vítima de um assalto e teve
vários pertences levados, entre eles o seu aparelho de telefone celular,
de modo que, por não poder usufruir dos serviços prestados pela
requerida, solicitou o cancelamento do contrato em março
de 2015.
Ocorre, segundo narra o pedido da mulher, que a requerida não atendeu
sua solicitação e continuou a enviar-lhe as faturas mensais. Na ação,
ela requereu que a Telefônica S/A se abstenha de inserir o seu nome
junto aos cadastros de proteção ao crédito e, no mérito, pleiteia a
declaração de inexistência do débito, bem como a indenização pelos danos
morais sofridos. Quando citada, a requerida apresentou contestação na
qual alega que a autora solicitou o cancelamento do contrato em 23 de
março de 2015 e que nos meses anteriores o serviço foi utilizado, sendo
esta, a razão das cobranças.
Para a Justiça, o cerne da questão concentra-se na falha na prestação de
serviços operados pela requerida, consistente no envio de cobranças
indevidas à autora, mesmo após pedido de cancelamento de serviço de
telefonia. Expressa, após análise dos autos, que a autora afirma que
solicitou o cancelamento do serviço em março de 2015, no entanto deixou
de apresentar o número de protocolo ou documento que comprove o feito.
Além disso, a fatura acostada ao processo não indica a que mês se refere
a cobrança.
A esse respeito, nota-se que a ré menciona a data do cancelamento do
contrato 23 de março de 2015, mas limita-se apenas a afirmar que as
cobranças constituem exercício regular de direito, sem apresentar provas
documentais. “Examinando a questão à luz das regras de distribuições
dos encargos probatórios, seja ou não relação de consumo, incumbe à
prestadora de serviços de telefonia o ônus de comprovar a regularidade
das cobranças por ela efetuadas”, diz a sentença judicial.
O Judiciário entendeu a improcedência do pedido de indenização por danos
morais e, considerando o que dos autos consta, resolveu o mérito da
demanda, acolhendo parcialmente o pedido da autora, para declarar a
inexistência de débito referente ao contrato.
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