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Foto Reprodução |
A 4ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz condenou a autora de uma ação
judicial movida contra o Banco Santander S/A, ao pagamento de multa de
5% sob o valor da causa por litigância de má-fé. Na sentença, o juiz
Antônio Martins de Araújo, respondendo pela unidade
judicial, frisa que a concessão de gratuidade, da qual a autora é
detentora nessa ação, não afasta o dever de o beneficiário da gratuidade
da justiça pagar, ao final, as multas processuais que sejam impostas.
O Julgador também condenou a requerente ao pagamento de custas
processuais e honorários advocatícios no percentual de 15%, contudo,
suspendeu a exigibilidade em razão do benefício da Assistência
Judiciária, previsto no artigo 98, parágrafo 3º do Código de Processo
Civil/2015.
A parte autora alegou na ação, que o Banco requerido vinha realizando
descontos em sua conta bancária, referentes a tarifas. Entretanto,
sustenta que tais débitos são indevidos, pois "não contratou nenhum
serviço ou atrasou pagamento para que houvesse tais
descontos no valor de R$ 232,04", razão pela qual cobrou a repetição do
indébito e danos morais no importe de R$ 10 mil.
Notificado para defesa, o Banco Santander S/A apresentou contestação,
informando que a parte autora, ao realizar a abertura de conta-corrente,
e não conta-salário (gratuita), aceitou a cobrança das tarifas
discriminadas. Juntou, na ação, diversos documentos
relacionados à contratação do serviço pela autora.
Na análise do caso, o magistrado observou que o ponto central desse caso
refere-se à legalidade ou não da cobrança de "tarifas" lançadas na
conta bancária da autora. “Observo que o demandado trouxe ao processo o
documento intitulado "proposta de abertura de
conta, contratação de crédito e adesão a produtos e serviços bancários -
pessoa física", no qual consta a assinatura da postulante”, frisa.
Adiante, também ressalta que o Banco requerido comprova que a autora
contratou cheque especial no valor de R$ 1.309,00, e de acordo com o
extrato bancário apresentado, efetivamente utilizou a importância que
lhe fora disponibilizada. “Portanto, considero legítima
a incidência dos juros e de multa no valor de R$ 232,04 (duzentos e
trinta e dois reais e quatro centavos), discutidos nesta lide”, registra
a sentença.
“Nestes termos, conclui-se que não devem prosperar os pedidos lançados
na petição inicial, pois no contrato firmado entre as partes, a cobrança
em destaque mostra-se legal e legítima, de sorte que a improcedência do
pedido é medida que se impõe. Verificada
a legalidade da cobrança dos juros e da multa em discussão melhor sorte
não assiste ao (a) autor (a) em relação aos demais pedidos”, finaliza o
juiz.
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