Uma paciente que ficou com um pedaço da broca dentro da gengiva após extração de dentes deverá ser indenizada por uma clínica dentária em São José de Ribamar. A sentença, proferida pela 2ª Vara do Termo Judiciário de São José de Ribamar, é resultado de uma ação movida por uma mulher em face da Clínica Dentária do Trabalhador. A parte requerida deverá pagar à paciente o valor de R$ 1.229,00 a título de danos materiais, bem como o valor de R$ 4 mil pelos danos morais. Cabe recurso. O caso em questão foi julgado à luz do Código de Defesa do Consumidor, por se tratar de relação estabelecida entre a fornecedora de serviços e seu cliente, ou seja, uma relação consumerista.
O processo em questão trata-se de ação de Indenização por Danos Morais e Materiais, por meio da qual a autora afirma que se submeteu a procedimento de extração de dentes e houve erro por parte do profissional, vez que detectou, por meio de exames posteriores, a presença no local da extração, de "corpo estranho" correspondente a uma espécie de fragmento metálico, sendo caracterizado de forma específica a “ponta da broca”. A mulher alega que houve falha na prestação do serviço odontológico e, com base nesses fatos, requereu a condenação da clínica requerida ao pagamento de indenização por danos morais e materiais. Foi designada audiência de conciliação, mas as partes não chegaram a um acordo.
Em contestação, a clínica alegou, anexando documentos, a inexistência de ato ilícito e dano moral, pois não teria ocorrido de falha na prestação do serviço, na medida em que prestou todos os atendimentos para a autora. Defendeu que, no procedimento de extração de dentes, o instrumento utilizado é o fórceps, aparelho semelhante a um alicate, impossível de deixar ponta metálica na boca da autora. Frisa a clínica, ainda, para o fato de que a própria autora informa que, no dia seguinte à retirada dos pontos, procurou outra clínica dentária e realizou uma curetagem, procedimento este que, por sua vez, utiliza a cureta, material de ponta fina e mais fácil de quebrar, que pode ter sido a suposta ponta metálica identificada na radiografia feita pela autora.
CURETAGEM
Para a Justiça, a partir de análise dos elementos de prova constantes dos autos, verificou-se que o laudo pericial é claro ao reconhecer que, de fato, foi constatada a presença de um artefato metálico após o procedimento realizado junto à clínica requerida. "Embora não possa concluir o que, exatamente, foi deixado na boca da autora, o certo é que teria havido falha na prestação do serviço, haja vista o corpo estranho deixado na autora após a extração dos dentes (...) Com efeito, não se sustenta o argumento da requerida de que o artefato metálico possa ter se originado do procedimento de curetagem, uma vez que os sintomas provocados pelo corpo estranho são anteriores à aludida curetagem, tendo a autora procurado a ré que, em vez de avaliar com o caso, apenas tratou como suposta falta de higiene. O problema da autora somente foi resolvido com a extração do material realizada em outro estabelecimento", ressalta o Judiciário.
A sentença enfatiza que ficou caracterizada a falha na prestação do serviço e a conduta danosa da clínica, bem como o nexo causal, razão pela qual a procedência do pedido indenizatório é medida que deve ser tomada. "Tratando-se de relação de consumo, e sendo evidente a falha na prestação do serviço, caso em que é objetiva a responsabilidade civil do fornecedor ou prestador, ou seja, independentemente da existência de culpa, tem-se por caracterizado o dever de indenizar, tendo em vista a existência do ato ilícito ou ação danosa, o dano e o nexo causal, este configurado pelo liame entre os fatos danosos e os danos sofridos pela requerente", explica.
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