sábado, 20 de janeiro de 2024

Empresas respondem solidariamente por cancelamento de voo sem aviso prévio


A Agência Nacional de Aviação Civil (ANAC) determina, através de Resolução, que o cancelamento programado de voo e seu motivo deverão ser informados ao passageiro com, no mínimo, 72 horas de antecedência do horário previsto de partida. Foi por descumprir essa determinação que as empresas Compra Direta e a LATAM AirLines foram condenadas a indenizar, solidariamente, uma mulher em 4 mil reais. A sentença foi proferida no 4º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís, sob assinatura do juiz Licar Pereira. Na ação, a autora relatou que, em 1o de abril de 2023, adquiriu uma passagem da LATAM com a empresa parceira Compra Direta, com a origem/partida em Fortaleza/CE para o dia 02 de maio de 2023, e destino São Luís/MA, para chegar na mesma data. 

Seguiu relatando que tinha um exame de grande importância marcado para o dia 3 de maio. Alegou que, na semana que antecedeu a viagem, ao tentar fazer o ‘check-in’, não obteve sucesso. Após tentativas de contato com a requerida, fora informada que seu voo havia sido cancelado. Alegou que a requerida LATAM informou que não teria outro voo para São Luís na data designada, mas apenas para o dia seguinte, às 2h, fazendo assim, a devida alteração. Entretanto, não teria oferecido nenhum auxílio de hospedagem e alimentação. Afirma que ao chegar em São Luís, entrou em contato com a requerida Compra Direta. Diante de toda a situação, a autora resolveu entrar na Justiça, requerendo indenização por danos materiais e morais.

Em contestação, a requerida Compra Direta alegou ilegitimidade passiva, ou seja, não era responsável pelo ocorrido com a mulher. A requerida LATAM, em defesa, pediu pela improcedência dos pedidos da autora. “De pronto, afasto a preliminar de ilegitimidade passiva da requerida Compra Direta, pois, a parte autora realizou a compra das passagens através da demandada (…) Além disso, a parte autora acredita que a demandada possui responsabilidade quanto aos danos causados (…) Caracterizada a relação de consumo entre requerente e requeridos, as disposições contidas na legislação protetiva do consumidor são de observância cogente por tratar-se de uma norma de ordem pública, relacionada fundamentalmente com o bem-estar social”, pontuou o juiz na sentença.

Para a Justiça, a autora é a parte mais vulnerável do processo. “A empresa demandada deve demonstrar que cumpriu a prestação do serviço nos termos acordados com a autora, por estar mais apta a provar que a prestação serviço foi por ela devidamente cumprida, ou se não foi, demonstrar veementemente as suas razões, bem como que eventual descumprimento não causou prejuízos aos consumidores (…) Na contestação apresentada pela requerida LATAM, esta afirma que realmente o voo fora cancelado, em virtude de alteração da malha aérea do aeroporto de origem, devido à grande fluxo de tráfego (…) Ocorre que não consta no processo nenhum comprovante de aviso à autora de que o seu voo seria cancelado, por nenhuma das requeridas”, ressaltou.

RESOLUÇÃO DA ANAC

O magistrado destacou que a empresa de aviação não seguiu a Resolução 400, da ANAC, que diz que o cancelamento programado de voo e seu motivo deverão ser informados ao passageiro com, no mínimo, 72 horas de antecedência do horário previsto de partida. “Isso porque, a parte autora apenas tomou conhecimento do cancelamento do seu voo quando tentou realizar o ‘check-in’ (…) Além disso, a parte autora chegou ao seu destino com 12 horas de atraso, tendo que arcar com custas extras (alimentação, locomoção, remédios e vestimentas) e, portanto, deve haver a reparação pelos danos morais sofridos pelo autor, pois se tivesse sido avisado com antecedência teria se programado, até mesmo financeiramente, para as mudanças realizadas”, observou.

O Judiciário entendeu que, quanto ao pedido para devolução dos gastos com remédios e vestimentas, estes não merecem acolhimento, visto que a autora não comprovou se as compras foram realizadas unicamente em razão do cancelamento do seu voo, não estando, com isso, presente o nexo de causalidade. Daí, decidiu: “Diante do exposto, julgo parcialmente procedentes, condenando, solidariamente, as empresas requeridas a pagarem o valor de R$ 4.000,00 em favor do requerente, a título de danos morais (…) Condeno, ainda,  as demandadas a pagarem, solidariamente, o valor de R$ 609,31, a título de danos materiais”.

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