quinta-feira, 19 de dezembro de 2024

Mais de 860 presos são beneficiados com saída temporária de Natal

Oitocentos e sessenta e cinco presos de unidades prisionais da Grande São Luís, foram autorizados a sair da prisão para passar o Natal com familiares a partir das 9h desta sexta-feira (20).

A saída temporária foi autorizada pela Justiça do Maranhão, através da 1ª Vara de Execuções Penais da Comarca da Ilha de São Luís.

O benefício contempla detentos que cumprem pena no regime semiaberto e deverão retornar às unidades prisionais até às 18h do dia 26 de dezembro.

Conforme a Justiça, os presos foram beneficiados por preencherem os requisitos previstos na Lei de Execução Penal (Lei nº 7.210/84). O benefício é concedido a detento ou detenta que tiver:

  • comportamento adequado;
  • cumprido, no mínimo, um sexto da pena, em caso de réu primário e um quarto se for reincidente;
  • compatibilidade do benefício com os objetivos da pena.

O juiz titular da 1ª Vara de Execuções Penais da Comarca da Ilha de São Luís, Francisco Ferreira de Lima, determinou que os diretores das unidades prisionais comuniquem à Vara de Execuções Penais, até as 12h do dia 8 de janeiro de 2025, o retorno ou não dos internos e internas.

Saída temporária

Em maio deste ano, o Congresso Nacional derrubou os vetos do presidente Luis Inácio Lula da Silva (PT) à proposta que acabava com a saída temporária dos presos.

A derrubada dos vetos por deputados federais e senadores passou a restringir ainda mais o benefício, proibindo que os detentos deixassem as unidades prisionais temporariamente para visitar familiares e praticar atividades que contribuam para o retorno do convívio social.

Pelas novas regras, a saída de presos de forma temporária será concedida apenas para quem sair para estudar no ensino médio, supletivo ou cursos profissionalizantes.

Entretanto, a restrição do direito à saída temporária apenas para fins de estudo, não contempla detentos que cometeram crimes antes de vigência da nova lei.

Como a saída temporária é um instituto de natureza penal, aplica-se a ela a regra do artigo 5º, XL, da CF: “A lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu”.

Dessa forma, os condenados pela prática de crimes anteriores ao início da vigência da reforma da Lei de Execução Penal, que atendem aos requisitos, continuarão a ter o direito à saída temporária.

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