sexta-feira, 20 de junho de 2025

Justiça confirma negativa de licenciamento de condomínio na margem do Rio Tocantins


Decisão da juíza Ana Lucrécia Sodré, titular da 2ª Vara da Fazenda Pública de Imperatriz,  confirmou a negativa de licenciamento ambiental, pelo Município de Imperatriz, à construção do  Condomínio do Edifício “Portobay Residence”, pelo fato de o imóvel estar  situado em Área de Preservação Permanente, na margem do Rio Tocantins.

A decisão resultou do julgamento da “Ação de Obrigação de Fazer” ajuizada pelo Condomínio do Edifício “Portobay Residence” contra o Município de Imperatriz,  pedindo a declaração da nulidade do ato administrativo municipal que negou o pedido de licenciamento ambiental do empreendimento imobiliário.

O condomínio alegou que a área do empreendimento está consolidada, com inúmeros imóveis públicos e privados construídos e que atende à função social da propriedade, repercutindo em inúmeros benefícios à região e à própria cidade, além de estar de acordo com os direitos constitucionais de propriedade, liberdade econômica e moradia.

VISTORIA TÉCNICA

No entanto, relatório de Vistoria Técnica da Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Recursos Hídricos, elaborado em 23/06/2022, constatou que a área de Preservação Permanente do Rio Tocantins é de 770 metros e a área do condomínio está situada a 43 metros do leito do rio e inserida na faixa da Área de Preservação Permanente, que deve ser de 500 metros.

A juíza Ana Lucrécia Sodré fundamentou a sentença, dentre outras normas, na Lei Federal nº 12.651/2012 (Código Florestal Brasileiro), na Constituição do Estado do Maranhão e na  Lei Complementar nº. 003/2004, que trata do zoneamento, parcelamento, uso e ocupação do solo no Município de Imperatriz.

Segundo a lei municipal, as Zonas de Proteção Ambiental 1 situam-se em áreas de terra firme e de proteção aos lagos, lagoas, igarapés, rios e são áreas a preservar ou recuperar, compreendendo as faixas marginais mínimas de 100 metros ao longo do Rio Tocantins e 50 metros para os demais cursos d’água, onde é proibida qualquer edificação. A lei municipal está em conformidade com  a Constituição do Estado, que estabelece o dever de proteção pelo Estado e Municípios maranhenses das áreas de preservação ambiental permanente, em que se inserem as faixas de, no mínimo, 50 metros, em cada margem dos rios.

CÓDIGO FLORESTAL

Já o Código Florestal Nacional (Lei nº. 12.651/2012), delimita que são áreas de preservação permanente as faixas marginais de qualquer curso d’água natural perene, em largura mínima de 500 metros, para os cursos d’água que tenham largura superior a 600 metros - caso do Rio Tocantins.

Em situações como essa, diz a sentença, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) vem entendendo que deve prevalecer a disciplina mais favorável ao meio ambiente, o que aso implica a aplicação da norma nacional.

O STJ definiu para todo o país os limites impostos pelo Código Florestal para a Área de Preservação Permanente (APP) nos cursos de água urbanos: de 30 metros até 500 metros de recuo  - a depender da largura do curso de água, em ocupações urbanas, consolidadas ou não. Caso haja previsões legais contraditórias ou inconciliáveis, prevalece o Código Florestal, sempre que for ela mais favorável ao meio ambiente.

“No caso específico, além de não encontrar amparo nas legislações municipal e estadual oponíveis, o caso também encontra óbice no regramento geral estabelecido pelo Código Florestal, o que fulmina por completo a legalidade da intervenção realizada na área de preservação”, declarou a juíza na sentença.

Nenhum comentário:

Postar um comentário