A 2ª Vara Cível de Caxias proferiu uma sentença na qual determina que o Município proceda à demolição de uma construção irregular. De acordo com o Ministério Público, autor da ação, trata-se de uma ocupação irregular e construção em área de bem público de uso comum do povo, em descompasso com a legislação ambiental e urbanística vigente. A sentença foi proferida pelo juiz André Bezerra, dentro do projeto “Juiz Extraordinário”, da Corregedoria Geral da Justiça.
Narrou que o ente municipal teria autorizado, mediante permissão de uso concedida a um morador, a construção de um quiosque/lanchonete na praça localizada no Bairro Cohab. Alegou que, após regular instrução, constatou-se que o homem, além do quiosque, construiu uma sala, um quarto e um banheiro para utilizar como sua residência, descaracterizando a finalidade da permissão, bem como diminuiu e limitou a utilização da praça pela comunidade. Por fim, o MP destacou que o Município tinha conhecimento das irregularidades e não adotou as providências legais cabíveis.
Quando intimado, o Município ressaltou que a Secretaria Municipal de Infraestrutura e Desenvolvimento estava ciente do caso e mantendo contato com o permissionário para a regularização da situação. “A Ação Civil Pública em apreço visa à tutela do meio ambiente e do patrimônio público, buscando a demolição de construção supostamente irregular em bem de uso comum do povo e a recuperação da área degradada (…) No caso, é incontroverso que houve a extrapolação dos limites e condições fixadas em decreto municipal de outorga de permissão de uso de bem público”, pontuou o juiz na sentença, atentando-se para saber se houve omissão do ente Municipal passível de responsabilização.
Para a Justiça, no caso em questão, é certo que houve a permissão para construção de um quiosque. “Todavia, percebe-se que o uso do bem público se deu de forma irregular, impedindo ou dificultando o uso compartilhado pela coletividade, caracterizando privatização indevida do espaço público, bem como causou danos o meio ambiente (…) Em vistoria ao local, foi constatado que o proprietário construiu a mesma com uma área de 200,50 m², ultrapassando 192,09 m² do projeto original, caracterizando invasão, já que a Secretaria Municipal de Infraestrutura havia aprovado somente 8,41 m²”, pontuou.
O juiz entendeu que ficou nítido que o ente público tinha ciência da situação de irregularidade e foi conivente, uma vez que, até o momento, nada foi feito para solucionar a questão. “Ante o exposto, julgo procedentes os pedidos, para condenar o Município de Caxias na obrigação de fazer consistente na demolição da construção irregularmente edificada, no prazo de 30 dias (…) Condeno, ainda, o Município réu a apresentar projeto de recuperação da área degradada referente à área objeto da presente ação, em igual prazo, após a demolição da construção irregular, bem como a promover a recuperação ambiental da referida área (…) Em caso de descumprimento dos prazos acima fixados, incidirá multa diária no valor de R$ 2.000,00, limitada a R$ 50.000,00”, finalizou.
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