segunda-feira, 16 de junho de 2025

Justiça determina que Município de São João Batista implemente Plano Municipal de Atendimento Socioeducativo

 


O Poder Judiciário da Comarca de São João Batista proferiu sentença na qual condena o Município, na obrigação de fazer, consistente na elaboração, publicação e implementação do Plano Municipal de Atendimento Socioeducativo e de programas socioeducativos em meio aberto, destinados ao atendimento de adolescentes envolvidos na prática de atos infracionais correspondentes às medidas socioeducativas de liberdade assistida e prestação de serviços à comunidade. O Município tem o prazo de 180 dias, contados da intimação, para cumprir a determinação da Justiça. A sentença tem a assinatura da juíza Luísa Carício.

O caso trata de Ação Civil Pública, em desfavor do Município de São João Batista, com o objetivo de que o Município elabore e implemente o Plano Municipal de Atendimento Socioeducativo (PMASE) e os programas de medidas socioeducativas em meio aberto, como liberdade assistida e prestação de serviços à comunidade. No decorrer do processo, a Secretaria de Assistência Social informou que, em 2017, foi elaborado o Sistema Municipal de Medidas Socioeducativas. 

No entanto, relatou que, por meio do CREAS, buscou identificar a demanda por esse tipo de atendimento junto aos órgãos competentes, como a Delegacia de Polícia e o Ministério Público. O retorno extraoficial obtido indicou a inexistência de demanda significativa nos últimos anos. Diante disso, e considerando os altos custos envolvidos na execução do plano de medidas socioeducativas, o Município justificou a não implementação do referido sistema. 

“O cerne da demanda consiste em apurar se existe o dever de o Município requerido elaborar, aprovar e implementar um Plano Municipal de Atendimento Socioeducativo, em conformidade com as disposições da Lei n. 12.594/2012, destinado ao atendimento de adolescentes em cumprimento de medidas socioeducativas em meio aberto e de suas respectivas famílias (…) A Constituição Federal, em seu artigo 227, impõe ao Estado, em sentido amplo, o dever de assegurar proteção integral às crianças e adolescentes, especialmente àqueles em situação de vulnerabilidade, mediante a formulação e execução de programas específicos de atendimento”, observou a magistrada.

E prosseguiu: “Nesse contexto, a Lei n. 12.594/2012, que criou o Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo (SINASE), regulamenta a aplicação das medidas socioeducativas voltadas a adolescentes autores de ato infracional (…) Tal normativo atribuiu aos Municípios, entre outras responsabilidades, a incumbência de elaborar o Plano Municipal de Atendimento Socioeducativo, em conformidade com o Plano Nacional e o respectivo Plano Estadual, além de criar e manter programas de atendimento para a execução das medidas socioeducativas em meio aberto, estabelecendo o prazo de até 360 dias após a aprovação do Plano Nacional para a sua elaboração”.

ALEGOU FALTA DE DEMANDA

O Plano Nacional foi aprovado por meio da Resolução n. 160 do Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente, publicada em 19 de novembro de 2013. “Ainda assim, o Município de São João Batista, a despeito de ter elaborado o Plano Municipal no ano de 2017, ainda não o publicou e implementou até a presente data, sob a alegação de ausência de demanda para tanto (...) Em regra, não compete ao Poder Judiciário interferir na escolha e gestão das políticas públicas, respeitando-se, assim, o princípio da separação dos Poderes (…) No entanto, essa limitação não impede que o Judiciário atue quando verificada omissão do Poder Executivo no cumprimento de normas constitucionais e legais, especialmente quando tal inércia compromete direitos fundamentais assegurados aos cidadãos, como ocorre, neste caso, em relação aos direitos da criança e do adolescente”, destacou, citando que essa é a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão 

Em contestação, o Município alegou que já possui um plano municipal. Ao mesmo tempo, argumenta que a ausência de uma demanda expressiva de adolescentes em cumprimento de medidas socioeducativas em meio aberto, aliada aos custos elevados da implementação, justificaria a não implementação do referido plano. “Todavia, a análise do documento apresentado revela que se trata apenas de uma minuta, sem comprovação de sua aprovação formal, institucionalização ou implementação (…) Além disso, não há nos autos qualquer evidência de que o plano tenha sido incorporado às leis orçamentárias do Município ou de que medidas concretas tenham sido adotadas para sua execução prática”, observou Luísa Carício.

Para o Judiciário, a ausência de demanda significativa não exime o Município do cumprimento da obrigação legal de elaborar e implantar o Plano Municipal de Atendimento Socioeducativo. “O diagnóstico de eventual inexistência de casos deve constar dentro do plano, e não ser argumento para sua não elaboração e implementação (…) Trata-se de instrumento de planejamento obrigatório, cuja natureza é preventiva e estruturante, a fim de assegurar que o Município esteja preparado para atender adolescentes em cumprimento de medidas socioeducativas em meio aberto, caso a demanda surja, o que pode ocorrer a qualquer momento”, finalizou, decidindo pela procedência do pedido.

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