segunda-feira, 23 de junho de 2025

Justiça determina que Município de Riachão custeie tratamento de idoso

 

O Poder Judiciário da Comarca de Riachão determinou que o Município promova as medidas necessárias para a imediata realização de tratamento de saúde de um lavrador de 72 anos de idade. Trata-se de ação de obrigação de fazer, tendo como parte autora uma pessoa idosa e como parte demandada o Município de Riachão. No pedido, o requerente, idoso de 72 anos, lavrador, alega ser portador de duas hérnias abdominais que necessitam de intervenção cirúrgica de urgência há, pelo menos, dois anos, sob risco de lesão permanente, perda de órgãos e óbito. 

Em contestação, o município requerido manifestou-se, informando que já atendeu o paciente, solicitou exames pré-operatórios e risco cirúrgico, e que o paciente seria encaminhado para cirurgia com suporte do Programa de Tratamento Fora de Domicílio (TFD). Contudo, o requerente informou, posteriormente, que foi cobrado por exames pré-cirúrgicos essenciais para o risco cirúrgico (teste ergométrico e ecocardiograma) no valor total de R$ 600,00, contrariando o princípio de gratuidade do Sistema Único de Saúde, o SUS.

“A saúde é um direito social fundamental, universal e igualitário, garantido constitucionalmente a todos, e dever do Estado (…) As ações e serviços de saúde são de relevância pública e de responsabilidade solidária da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, que integram o Sistema Único de Saúde (…) Conforme o artigo 300 do Código de Processo Civil, a urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo”, pontuou o juiz Bruno Oliveira, respondendo por Riachão.

No caso, o Judiciário verificou que os documentos médicos anexados comprovam a condição grave de saúde do lavrador, bem como a necessidade urgente da cirurgia de correção das hérnias, com risco iminente de morte ou comprometimentos graves, caso não seja realizada. “A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça é clara ao impor ao Poder Público o dever de fornecer o tratamento médico necessário, sobrepondo-se a formalidades burocráticas, especialmente em casos de risco à vida”, observou.

PRIORIDADE DO IDOSO

Por fim, o magistrado entendeu que o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo também é evidente: “A demora na realização do procedimento cirúrgico pode acarretar sequelas irreversíveis, perda de órgãos ou, fatalmente, o óbito do requerente, tornando sem objetivo qualquer decisão posterior (…) A urgência do caso justifica a não submissão do paciente à lista de espera, devendo prevalecer o direito à vida e à saúde sobre o princípio da impessoalidade”, destacou, frisando que se trata de paciente idoso, o que confere prioridade na tramitação processual.

A obrigação deverá abranger o transporte e deslocamento do requerente, com direito a um acompanhante, para imediata internação, a realização da cirurgia e tratamento médico em hospital de referência cadastrado junto ao SUS ou, caso haja comprovada inexistência de vaga ou estrutura adequada na rede pública, em hospital da rede privada, com todas as despesas integralmente custeadas pelo Município réu, incluindo quaisquer exames pré-cirúrgicos eventualmente pendentes ou já pagos indevidamente pelo paciente. A multa diária em caso de descumprimento é de R$ 1.000,00.

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