sexta-feira, 31 de julho de 2026

STJ mantém acórdão do TJMA que proíbe visitas não solicitadas de correspondentes bancários a aposentados e pensionistas do INSS

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve, por maioria, decisão do Tribunal de Justiça do Maranhão (TJMA) que reconheceu como prática abusiva o oferecimento de empréstimos consignados a aposentados e pensionistas do INSS por meio de visitas domiciliares realizadas por correspondentes bancários sem solicitação prévia dos consumidores.

A relatora, ministra Nancy Andrighi, destacou que o consumidor idoso possui vulnerabilidade agravada, a chamada hipervulnerabilidade, o que exige proteção integral e prioridade absoluta, nos termos do Estatuto do Idoso e da Convenção Interamericana sobre a Proteção dos Direitos Humanos dos Idosos. Segundo a ministra, a visita domiciliar não solicitada reduz a margem de reflexão do consumidor idoso e configura assédio de consumo, prática vedada pelos artigos 39, incisos III e IV, e 54-C, inciso IV, do Código de Defesa do Consumidor.

A relatora também afastou a tese de que os bancos não poderiam responder pelos atos de seus correspondentes. Segundo o voto, as instituições financeiras têm responsabilidade objetiva pela atuação de seus correspondentes bancários, que operam sob suas diretrizes e por sua conta, conforme prevê a Súmula 479 do STJ e a Resolução 4.935/2021 do Banco Central.

De acordo com a decisão, ficou clara  a atuação de correspondentes bancários em domicílios no interior do Maranhão sem que houvesse prova de solicitação prévia pelos consumidores ou de cumprimento do dever de informação qualificada, o que justificou a manutenção do acórdão do TJMA.

ENTENDA O CASO

O processo teve origem em ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Maranhão contra um banco e outras instituições financeiras, em razão de denúncias de que correspondentes bancários visitavam as residências de aposentados e pensionistas do INSS, moradores do município de Timbiras, para ofertar empréstimos consignados sem que houvesse qualquer pedido prévio dos consumidores.

Em primeira instância, os pedidos foram julgados procedentes, determinando que os bancos se abstivessem de realizar visitas domiciliares para esse fim, que seus prepostos se identificassem durante os atendimentos e que fossem declarados nulos os contratos firmados dessa forma, com devolução em dobro dos valores descontados indevidamente.

O TJMA, ao julgar as apelações, manteve o reconhecimento da abusividade da prática, mas afastou a declaração genérica de nulidade dos contratos, por entender necessária a análise individualizada de cada caso.

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