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João Batista Santos, ex-prefeito de Poção de Pedras |
Contratação de servidores públicos para exercerem cargos de provimento
efetivo contra expressa previsão legal: Este foi o motivo de nova
condenação imposta ao ex-prefeito de Poção de Pedras João Batista
Santos. A sentença de improbidade administrativa tem a assinatura do
juiz Bernardo de Melo Freire, titular de Poção de Pedras. Para o
magistrado, foi suprimida a regra da aprovação prévia em concurso
público de provas e títulos, infringindo a norma insculpida no artigo
37, inciso II e §2º da Constituição Federal.
Para o Ministério Público, o ex-gestor teria praticado ato de
improbidade administrativa tipificado no artigo 11, incisos I e V, da
Lei de Improbidade Administrativa, tendo violado os princípios da
isonomia, legalidade e impessoalidade. Além disso, teria praticado,
também, ato previsto no artigo 10 da mesma lei, uma vez que haveria
prejuízo ao erário pertinente ao pagamento de saldo de salários e
complementação da remuneração das horas trabalhadas face ao
salário-mínimo, bem como aos depósitos relativos ao Fundo de Garantia
por Tempo de Serviço (FGTS).
Quando notificado, o Município de Poção de Pedras alegou que as
contratações sem o devido concurso público foram motivadas por extrema
necessidade em diversas áreas, a fim de que não cessassem as atividades
do município. Além disso, os serviços teriam sido efetivamente
prestados, os quais não acarretariam em prejuízo aos recursos públicos
pedindo, assim, pela improcedência do pedido do Ministério Público. Para
o magistrado, o Ministério Público não comprovou os gastos operados
pelo Município de Poção de Pedras com verbas trabalhistas e pagamento do
FGTS teriam superado os valores que seriam dispendidos com o pagamento
de salários e demais valores que compõem o vencimento dos servidores
concursados que ocupam os mesmos cargos.
O ex-gestor está, ainda, proibido de contratar com o Poder Público ou
receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou
indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja
sócio majoritário, pelo prazo de 03 (três) anos, contados do trânsito em
julgado desta decisão. “Depois de transitada em julgado a presente
sentença, oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral, para as providências
do art. 15, V e 37, § 4º, da CF, bem como à Procuradoria-Geral do
Município de Poção de Pedras com cópia desta sentença para cobrança dos
valores devidos”, concluiu o juiz na sentença.
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