segunda-feira, 13 de abril de 2026

Judiciário nega indenização a consumidor que fez pedido genérico

 

“De acordo com a Lei dos Juizados Especiais é expressamente vedada a prolação de sentença ilíquida, ou seja, que não é possível determinar o objeto ou o valor da condenação”. Essa foi a fundamentação do Judiciário, por meio do 4º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís, ao julgar improcedente uma ação movida por um cliente da Equatorial Maranhão. A sentença foi proferida pelo juiz Luiz Carlos Licar Pereira, titular da unidade judicial.

Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com danos morais em decorrência de suposta má prestação de serviços da requerida que teria causados vários danos para o requerente. O autor pediu que a concessionária fosse condenada ao pagamento, a título de danos materiais, de todo equipamento eletrônico que viesse a sofrer qualquer dano devido à oscilação da energia, ocasionando prejuízos ao estabelecimento. 


PRINCÍPIO DA REPARAÇÃO INTEGRAL
O magistrado explica que, no caso em tela, a parte autora afirmou que tem direito de reparação por danos materiais, contudo, deixou de comprová-los, não sabendo nem mesmo o montante do prejuízo, não havendo o procedimento de liquidação de sentença em sede dos Juizados. Ele destacou, ainda, que, de acordo com artigo do Código Civil, deve ser considerado o princípio da reparação integral, onde a indenização deve ser medida pela extensão do dano, o que não ocorre neste caso, pois o autor da ação pleiteia dano hipotético e de valor incerto.

“Ademais, o artigo 38 da Lei n° 9.099/95 (Lei dos Juizados Especiais) versa que é expressamente vedada a formulação de pedido genérico, de modo a se evitar a prolação de sentença ilíquida”, pontuou Licar Pereira, citando como exemplo decisões de outros tribunais em casos semelhantes. Por fim, decidiu pela extinção do processo sem resolução do mérito, ou seja, sem decidir quem tem razão. O magistrado determinou, ainda, o cancelamento da audiência que estava designada.

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