sexta-feira, 1 de dezembro de 2017

SE A MODA PEGA: Empresa de ônibus é condenada a indenizar passageiro assaltado dentro do veículo

Foto Reprodução

A Viação Primor foi condenada a pagar indenização, por danos morais, no valor de R$ 2 mil, e por danos materiais, a serem apurados, a um passageiro assaltado dentro de um veículo da empresa em São Luís. O entendimento que levou à decisão unânime da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Maranhão (TJMA) é de que, no contrato com seus passageiros, a empresa de ônibus fica obrigada, como contraprestação do pagamento das passagens, a dar-lhes segurança, mantendo-os ilesos até o destino final.

O passageiro ajuizou uma ação de indenização por danos morais e materiais, demonstrando, por meio do boletim de ocorrência e depoimentos de testemunhas, que foi assaltado no interior de um veículo da Primor e que teve objetos pessoais roubados. Depois de ter seu pedido negado em primeira instância, ele apelou ao Tribunal de Justiça.

Em sessão anterior, o desembargador Marcelino Everton (relator) inicialmente entendeu que, embora o apelante tenha demonstrado que fora vítima do assalto, a empresa não teria dado causa ao fato, eximindo-a da responsabilidade, caracterizando fato de terceiro.

Ele citou o Código de Defesa do Consumidor e fatos semelhantes julgados pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) e pelo TJMA, que consideraram assalto no interior de ônibus como causa excludente da responsabilidade da empresa.

PEDIDO DE VISTA - A fim de melhor apreciar a matéria, o desembargador Jaime Ferreira de Araujo pediu vista do processo na sessão passada. Depois de consultar detidamente os autos, o magistrado ficou convencido de que, realmente, o apelante fora vítima de assalto dentro de um dos veículos da Primor, constatação feita por depoimentos de testemunhas da própria empresa, bem como do boletim de ocorrência.

Acerca do tema, Jaime Araujo citou lição de Sérgio Cavalieri Filho, na obra “Programa de Responsabilidade Civil”, segundo o qual, “a obrigação do transportador não é apenas de meio, e não só de resultado, mas também de segurança”.

O magistrado elencou vários precedentes de tribunais de outros estados e do STJ, que consideraram não poder ser enquadrada como caso fortuito a situação em que o assaltante ingressa armado no ônibus, viajando por horas como passageiro normal, tendo se tornado fato comum e corriqueiro, sobretudo em cidades e zonas tidas como perigosas. Lembrou que um dos julgados do STJ guarda estreita semelhança com a questão discutida pela 4ª Câmara Cível.

Jaime Araújo entendeu que a Viação Primor deve arcar com todos os prejuízos, tanto a título de danos materiais, referente ao valor do celular roubado – a ser apurado na liquidação da sentença – quanto a título de danos morais. Em relação a este, arbitrou o valor de R$ 2 mil, considerando os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.

O relator Marcelino Everton ajustou seu voto, nos termos do que foi proferido pelo desembargador Jaime Araujo, entendimento acompanhado pelo desembargador Paulo Velten, que, desde a sessão anterior, havia levantado a questão da necessidade de as empresas de transporte conduzirem seus passageiros com toda a segurança, levando em conta que não se pode considerar o caráter da imprevisibilidade em situações em que é possível prever.


Nenhum comentário:

Postar um comentário