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Foto Reprodução |
A Canopus Construções LTDA, Fujita Engenharia LTDA e a Prefeitura de São
Luís foram condenadas a tomar as seguintes providências sobre dois
terrenos localizados no Vinhais. No prazo de 10 dias, remover todos os
resíduos sólidos existentes nos imóveis; No prazo de 30 dias, a
profilaxia de todos os possíveis vetores de doenças existentes nos
imóveis (remoção de depósitos de água parada, criadouros de ratos,
baratas etc); E, de forma imediata, a vigilância permanente no local com
vistas a evitar que sejam novamente depositados resíduos sólidos e lixo
de qualquer natureza, sem prejuízo da colocação de placas educativas e
proibitivas. A decisão tem a assinatura do juiz Douglas Martins, titular
da Vara de Interesses Difusos e Coletivos da Comarca da Ilha e fixa
multa diária de R$ 1 mil em caso de descumprimento.
A decisão se deu em ação popular movida por um morador da área,
referindo-se a dois terrenos localizados entre os condomínios Mar Del
Plata e Parque Vinhais, os quais se encontram em estado de abandono. O
morador afirmou que a inexistência de guarda dos imóveis por parte de
seus proprietários e a ausência de fiscalização do Município de São Luís
causaram danos ambientais e urbanísticos em razão do frequente descarte
irregular de lixo no local, inclusive hospitalar, bem como a ocorrência
de incêndios.
Alegou, também, que a situação compromete a qualidade ambiental do
local, prejudicando a saúde dos moradores do entorno e causando dano ao
erário, em razão do deslocamento do Corpo de Bombeiros ao local para o
combate de incêndios. O autor relatou que já notificou o Município de
São Luís e as proprietárias dos terrenos sobre a situação, mas que nada
foi feito para solucionar a questão.
Na decisão, o juiz destacou o que estabelece o artigo 225 da
Constituição Federal: “Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente
equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de
vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo
e preservá-lo para as presentes e futuras gerações”, frisando que as
condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão
os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, às sanções penais e
administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos
causados.
O juiz também esclareceu que a ação popular constitui-se no legítimo
exercício de um instrumento constitucional à disposição do cidadão, para
cobrar judicialmente a responsabilidade dos responsáveis em razão de
condutas que lesem o meio ambiente. “A probabilidade do direito alegado
encontra fundamento, além dos preceitos constitucionais já destacados,
em dispositivos do Estatuto da Cidade, da Lei da Política Nacional de
Resíduos Sólidos, do Estatuto da Pessoa com Deficiência e da Lei
Municipal nº 4.590/2006 (Lei de Muros e Calçadas)”, citando artigos e
dispositivos de leis e estatutos para sustentar a decisão.
MUNICÍPIO - O Município de São Luís, embora provocado inicialmente desde
abril de 2014, conforme comprovam os documentos anexados à ação,
somente notificou as proprietárias do terreno em setembro de 2017, não
constando notícias recentes de que tenha tomado medidas mais efetivas
para solucionar a situação. Para a Justiça, a atuação ineficiente do
Município nesse caso equivale à omissão e revela descaso com o exercício
da função pública que lhe foi atribuída pela Constituição - de zelar
pelas cidades e pelo bem-estar dos habitantes.
Além das sanções acima descritas, as empresas e o Município também foram
condenados a, no prazo de 45 dias, construir muros e calçadas nos
respectivos imóveis, totalmente adaptadas a pessoas com deficiência, bem
como procederem à retirada dos resíduos que sejam depositados nos
imóveis no curso do processo, no prazo de 24 horas partir de sua
comunicação.
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