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FOTO: Mapa São Vicente Férrer |
Uma decisão assinada pelo juiz Francisco Bezerra Simões, titular da comarca de São Vicente Férrer, na última sexta-feira (16), determinou o bloqueio de 60% dos recursos depositados nas contas bancárias do município relativos ao FPM, FUNDEB, e das verbas referentes aos repasses a título de ICMS, ITR, IPVA e IOF. O município deverá utilizar os valores bloqueados, exclusivamente, para pagamento de servidores, priorizando os concursados e estáveis, entre estes o com maior número de meses em atraso, e depois os comissionados e contratados, sob pena de multa diária no valor de R$ 5 mil reais. O bloqueio deve durar enquanto houver salários de servidores municipais em atraso.
O juiz determinou ainda que os gerentes do
Banco do Brasil de São João Batista e Banco Bradesco de São Vicente
Férrer apresentem em juízo os extratos bancários do Município, a partir
da notificação da decisão. O secretário de Administração da cidade
deverá juntar ao processo, em 10 dias, a relação nominal de todos os
servidores municipais, a qualquer título, discriminando a função e
relação com o Poder Público Municipal (estatutário, comissionado,
contratado, empregado público, etc), com a totalidade da folha de
pagamento mensal.
A decisão judicial atende a Ação Civil
Pública interposta pelo Ministério Público Estadual (MPMA), com pedido
de tutela de urgência em face do Município de São Vicente Férrer, em
razão de atraso salarial dos servidores municipais. Segundo o MPMA, o
atraso salarial seria injustificado pois os repasses financeiros ao
Município estão em dias e há dinheiro suficiente ao pagamento de todos
os salários.
Em manifestação, o Município se limitou a
discorrer sobre ausência de pressupostos legais para a concessão de
decisão antecipada, a falta de interesse de agir, e que a concessão de
medida liminar importaria em controle da Justiça sobre o juízo da
conveniência e oportunidade, próprio das atividades administrativas. “Se
eventualmente concedida, causará grave dano à ordem e a economia
públicas, ferindo o artigo 1.012, § 1º, V do CPC”, contesta.
DECISÃO – Ao decidir, o
magistrado ressaltou a precariedade dos argumentos apresentados em Juízo
pelo Município. “O requerido não alegou qualquer impossibilidade quanto
ao pagamento pretendido, mas limitou-se a trazer discussões legais
sobre a impossibilidade, por diversos meios, de se conceder a tutela
antecipada”, descreve o documento, entendendo comprovado o fato de que a
administração municipal está recebendo, regularmente, as verbas para
pagamento de seus servidores.
Para o juiz, restou demonstrada a presença
dos requisitos autorizadores da medida cautelar pleiteada pelo
Ministério Público, pois, de fato, ficou demonstrado o recebimento de
recursos pelo Município de São Vicente Ferrer, relativos aos repasses
constitucionais a que tem direito. “Não há, sequer, alegação de que a
folha de pagamento supera o limite legal previsto, o que seria empecilho
ao pagamento, até a correta adequação da folha salarial. ”, ressalta a
decisão.
DIGNIDADE – Para o
Judiciário, a falta de pagamento dos salários devidos aos servidores
ofende o princípio da dignidade da pessoa humana, pelo caráter vital da
verba alimentícia, devendo a Justiça intervir para corrigir distorções
ou reprimir abusos sobre o direito. “É de se notar, ainda, que o
Município requerido deve observar o disposto na Lei de Responsabilidade
Fiscal que determina a aplicação do limite de 60% (sessenta por cento)
da receita corrente líquida para pagamento do funcionalismo, o que não
se vislumbra estar acontecendo. O fato é que o Município, quando instado
a se manifestar, não comprovou concretamente até o momento as razões do
inadimplemento”, finalizou o magistrado.
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