quarta-feira, 4 de dezembro de 2019

Estado vai recorrer de liminar que liberou caminhão de cerveja retido pela Sefaz


A Procuradoria Geral do Estado (PGE) vai recorrer da decisão judicial, em caráter liminar, que autorizou a liberação de carga irregular contendo 160.122 latas de cervejas, avaliadas em R$ 302.800,00, autuada nas proximidades do Posto Fiscal de Carolina da Secretaria da Fazenda, sem a documentação fiscal e o pagamento do imposto devido.

Na ocasião, o Posto Fiscal de Carolina, além de cobrar o ICMS devido na operação, no valor de R$ 86,2 mil, lançou a multa de 100%, totalizando a cobrança do valor de R$ 172,5 mil, de acordo com o Art. 80, VI, a da Lei 7.799/2002 – Código Tributário do Estado, encaminhando o processo para abertura de inquérito e informação ao Ministério Público Estadual.

A liminar teve a fundamentação baseada na Súmula 323 do STJ que veda a retenção de mercadorias como meio de cobrar tributos. A Sefaz arguiu que reiteradas decisões do Tribunal de Justiça do Estado atestam que a Súmula 323 não se aplica para situações em que esteja evidenciado o crime contra a ordem tributária, ou seja, a movimentação de mercadorias sem documento fiscal eletrônico e o pagamento antecipado do ICMS por substituição tributária conforme a legislação.

Todas as evidências apontam que a mercadoria se destinava a abastecer distribuidores de cervejas da região Sul do Estado do Maranhão, sem o pagamento do ICMS – Substituição Tributária, fazendo uma concorrência desleal com os distribuidores e fabricantes de cerveja que atuam no mercado estadual pagando corretamente os seus impostos.

A retenção das cargas veio em decorrência do trabalho da Sefaz que ampliou o monitoramento de operações de comercialização de bebidas que transitam no território maranhense, sem o pagamento do Imposto de Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS), principal tributo arrecadado pelo Estado que financia as políticas públicas e a manutenção da máquina pública.

Com o recuso da PGE, a Sefaz espera que a liminar seja revista para que o valor do ICMS devido seja recolhido ao Estado, tão necessário para o financiamento do orçamento do público e fundamental para garantir a livre concorrência.

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